Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003619-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício
de pensão por morte à parte autora.
Segundo a documentação acostada aos autos, trata-se de pedido de restabelecimento do
pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, em decorrência do óbito do seu
marido, suspenso por irregularidades na sua concessão, ao desconsiderar o vínculo empregatício
do falecido com a empresa ITAMAR VOLPATO ME, reconhecido por sentença trabalhista.
- Conforme pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser
vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de
Processo Civil/2015). Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, penso que na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do
Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a
contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de
reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos
elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi
citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, de modo que a coisa
julgada material não o atinge.
- A sentença trabalhista, cuja ação correu à revelia e decorreram as contribuições recolhidas,
assim como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo empregador Itamar
Volpato são início de prova material a ser corroboradas em instrução processual, ainda não
ocorrida nos autos.
- Ademais, causa estranheza o fato de o falecido ter recebido amparo social à pessoa portadora
de deficiência no período de 20/8/2007 até a data do óbito em 7/9/2012.
- Nesta análise perfunctória, estão ausentes os requisitos legais que justificariam a manutenção
da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que os documentos apresentados são
insuficientes para demonstrar o alegado exercício da atividade desenvolvida, devendo ser
produzidas outras provas a fundar-se a existência do vínculo empregatício então reconhecido.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003619-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115
AGRAVADO: VERA LUCIA TOZI
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003619-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115
AGRAVADO: VERA LUCIA TOZI
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência. Sustenta ter
sido cessado o benefício por constatação de irregularidades na sua concessão, pois não pode ser
atingido pelos efeitos da sentença trabalhista, cuja ação não foi parte, além de não haver prova
do exercício de atividade trabalhista. Alega, ainda, que o de cujus estava recebendo benefício
assistencial quando faleceu, o que confirma a irregularidade na concessão da pensão por morte.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003619-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115
AGRAVADO: VERA LUCIA TOZI
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de
pensão por morte à parte autora.
Segundo a documentação acostada aos autos, trata-se de pedido de restabelecimento do
pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, em decorrência do óbito do seu
marido, suspenso por irregularidades na sua concessão, ao desconsiderar o vínculo empregatício
do falecido com a empresa ITAMAR VOLPATO ME, reconhecido por sentença trabalhista.
Entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. Conforme pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a
produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência
e qualidade dos documentos nela juntados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser
vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de
Processo Civil/2015).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A
questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início
de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de
serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não
devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III - Não obstante, a Eg. Terceira
Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação
previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste
Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o
pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma; AgRg no
REsp 837979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP; DJ 30.10.2006, p. 405)
Desse modo, penso que na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do
Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a
contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado
a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, de modo que
a coisa julgada material não o atinge.
A sentença trabalhista, cuja ação correu à revelia e decorreram as contribuições recolhidas,
assim como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo empregador Itamar
Volpato são início de prova material a ser corroboradas em instrução processual, ainda não
ocorrida nos autos.
Ademais, causa estranheza o fato de o falecido ter recebido amparo social à pessoa portadora de
deficiência no período de 20/8/2007 até a data do óbito em 7/9/2012 (id 517284 - p.10).
Nesta análise perfunctória, estão ausentes os requisitos legais que justificariam a manutenção da
tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que os documentos apresentados são
insuficientes para demonstrar o alegado exercício da atividade desenvolvida, devendo ser
produzidas outras provas a fundar-se a existência do vínculo empregatício então reconhecido.
A respeito, colaciono os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
RECOLHIMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS NOS AUTOS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. - Remessa oficial tida por interposta em observância às
determinações da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/97. - Agravo retido não
conhecido, uma vez que não houve reiteração de seus termos em apelação. - Redução da
sentença aos limites do pedido, vez que analisada a não incidência de limites e redutores, pleito
não aduzido na inicial. - Embora não tenha sido o INSS parte na reclamação trabalhista, nada
alegou contra a veracidade do quanto restou decidido na reclamatória. Quanto à comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a
obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na
forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991. - Porém, no caso concreto, não foram
trazidas aos autos provas outras, que não a cópia da sentença proferida na seara trabalhista. E a
sentença não traz esclarecimentos outros, se não a revelia da reclamada. - Embora não
desconheça se tratar não de reconhecimento de tempo de serviço, mas sim de verbas a serem
acrescidas para o cômputo dos salários-de-contribuição (situação onde o Superior Tribunal de
Justiça tem se manifestado pela possibilidade de prova única), é necessária a juntada de provas
outras arregimentadas pelo autor, que corroborassem as afirmações contidas na inicial.
Inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aplicação por analogia. - Sentença proferida na
justiça especializada que se configura como pressuposto para a análise das provas trazidas aos
autos, não sendo, em si, início de prova material, suficiente para se verificar "in totum" a
materialidade dos fatos. O recolhimento das contribuições e a anotação na CTPS, por sua vez,
foram efetuados, por força do decidido na seara trabalhista. A reclamatória trabalhista é apenas
um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. - Necessidade de provas
outras que as trazidas nos presentes autos corroborada por iterativos precedentes. - Não há que
se falar em condenação em honorários jurisprudenciais advocatícios e custas processuais, tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação
adotada pelo STF. - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial, tida por interposta e apelação
providas, para julgar improcedente o pedido.(AC 199903990816879, JUIZA MARISA SANTOS,
TRF3 – NONA TURMA, 02/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. O reconhecimento de
tempo de serviço urbano requer a apresentação de início de prova material válido, para tal fim
não servindo um contrato de trabalho firmado em 1993, expresso em reais, numa época em que
não era essa a moeda vigorante no país. Não produz efeitos perante a Previdência Social uma
sentença trabalhista baseada na confissão fita decorrente da revelia do reclamado, não lastreada
em início de prova material, nem em qualquer prova testemunhal.(AC 200070030012304,
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TRF4 - SEXTA TURMA, 15/01/2008)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS de restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício
de pensão por morte à parte autora.
Segundo a documentação acostada aos autos, trata-se de pedido de restabelecimento do
pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, em decorrência do óbito do seu
marido, suspenso por irregularidades na sua concessão, ao desconsiderar o vínculo empregatício
do falecido com a empresa ITAMAR VOLPATO ME, reconhecido por sentença trabalhista.
- Conforme pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser
vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de
Processo Civil/2015). Precedentes.
- Desse modo, penso que na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do
Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a
contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de
reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos
elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi
citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, de modo que a coisa
julgada material não o atinge.
- A sentença trabalhista, cuja ação correu à revelia e decorreram as contribuições recolhidas,
assim como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo empregador Itamar
Volpato são início de prova material a ser corroboradas em instrução processual, ainda não
ocorrida nos autos.
- Ademais, causa estranheza o fato de o falecido ter recebido amparo social à pessoa portadora
de deficiência no período de 20/8/2007 até a data do óbito em 7/9/2012.
- Nesta análise perfunctória, estão ausentes os requisitos legais que justificariam a manutenção
da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que os documentos apresentados são
insuficientes para demonstrar o alegado exercício da atividade desenvolvida, devendo ser
produzidas outras provas a fundar-se a existência do vínculo empregatício então reconhecido.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
