Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023623-85.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se a comprovação da qualidade de
segurado dodecujusao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de
dependente da parte autora, ora agravante.
- Os documentos acostados aos autos são inconsistentes, por si sós, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações.
- Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, há necessidade de dilação probatória,
com a apresentação do contraditório e eventual realização de outras provas necessárias a
comprovação da alegada dependência econômica.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora,
ora agravante, aufere mensalmente o benefício de aposentadoria acabando, assim, por afastar a
extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023623-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVARO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023623-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVARO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu
pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão/manutenção da pensão por morte
cessada pelo óbito de sua esposa.
Em síntese, alega que com o falecimento da sua esposa, a quem estava atribuída a pensão por
morte concedida judicialmente pelo óbito de seu filho, o benefício foi cessado e que está
passando por grande dificuldade financeira uma vez que também tem direito ao benefício,
conforme ficou comprovado nos autos do processon. 0002674-21.2012.4.03.6107, que o falecido
tinha vínculo empregatício e o agravante juntamente com sua esposa dependiam
economicamente de seus proventos, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023623-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVARO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita nos autos da ação
subjacente.
O Juízoa quoindeferiuo pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado dodecujusao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravante.
No caso, os documentos acostados aos autos são inconsistentes, por si sós, para comprovarem
de forma inequívoca as suas alegações.
Com efeito. Prevê o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, opericulum in mora.
Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, há necessidade de dilação probatória,
com a apresentação do contraditório e eventual realização de outras provas necessárias a
comprovação da alegada dependência econômica, o que impossibilita a antecipação da tutela
pretendida.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravante, aufere mensalmente o benefício de aposentadoria acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se a comprovação da qualidade de
segurado dodecujusao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de
dependente da parte autora, ora agravante.
- Os documentos acostados aos autos são inconsistentes, por si sós, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações.
- Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, há necessidade de dilação probatória,
com a apresentação do contraditório e eventual realização de outras provas necessárias a
comprovação da alegada dependência econômica.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora,
ora agravante, aufere mensalmente o benefício de aposentadoria acabando, assim, por afastar a
extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
