
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010259-73.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 31/32, que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai.
Em síntese, alega fazer jus ao recebimento da pensão por morte de seu pai, pois comprovou a incapacidade para as atividades da vida diária anterior ao seu óbito, com o laudo da ação de interdição, bem como a qualidade de segurado do seu falecido pai, pelo recebimento de aposentadoria deste, conforme documentos acostados aos autos confirmando as suas alegações.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 283/284).
Agravo regimental da agravante pugnando pela reconsideração da decisão (f. 286/311).
À f. 314/314v foi reconsiderado o pedido de tutela para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta do agravado (f. 317).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 31.
Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu pai.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e dependência econômica da parte autora, ora agravante.
A filiação restou demonstrada, à evidência, por meio da cópia da carteira de identidade de f. 77 do agravante, atestando a filiação deste com o segurado-falecido.
Com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.):
A despeito de ainda não ter sido realizada a perícia médica nos autos para a comprovação da preexistência da invalidez ao falecimento do segurado, e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal), o laudo produzido nos autos da ação de interdição acostado à f. 109/112 confirma a sua incapacidade anterior ao óbito.
Sendo assim, a dependência econômica está caracterizada no caso.
A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do fato gerador.
Analisando os fatos e as questões jurídicas envolvidas na controvérsia, considero demonstrada a qualidade de segurado de José de Oliveira, pai do autor, ora agravante.
Conforme os documentos anexados ao presente recurso, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1979.
Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei n. 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
Assim, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF, há de ser reconhecida a condição de segurado do falecido, sobretudo porque os extratos de pagamento de f. 99/102 apontam o autor como beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS (NB 060.327.307-6).
Desse modo, sem prejuízo da regular instrução do feito e, por óbvio, de novo exame, pelo douto Juízo a quo, da veracidade das alegações, considero presentes os requisitos para a concessão da medida excepcional.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da agravante.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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