Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018820-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Do conjunto probatório infere-se que o autor se encontrava acometido de doença
incapacitante em momento anterior ao óbito de seu genitor, de modo que a condição de
dependente se manteve, em razão da invalidez.
III - Eventual renda percebida pelo autor, proveniente de trabalho destinado a deficientes, não
infirma a sua condição de dependente econômico, sendo aplicável a orientação jurisprudencial
adotada para os casos de dependência econômica entre pais e filhos falecidos, na medida em
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O perigo na demora reside no caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VII – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018820-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONE SILVA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: THAIS ROSA DE GODOY - SP273211, MARCELO SILVEIRA -
SP211944
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018820-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONE SILVA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: THAIS ROSA DE GODOY - SP273211, MARCELO SILVEIRA -
SP211944
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de pensão por morte, em que o d.
Juiz a quo deferiu a tutela de urgência.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, mormente quanto à qualidade de dependente do autor, na
condição de filho inválido. Assevera que os relatórios firmados por médicos particulares, citados
como fundamento da decisão agravada, não podem ser considerados como prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, já que não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. Sustenta, ademais, que em perícia realizada na seara administrativa, por perito
oficial, a qual acarretou a cessação da pensão anteriormente deferida ao agravado, foi
comprovada a sua capacidade laborativa. Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e a consequente reforma da r. decisão.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018820-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONE SILVA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: THAIS ROSA DE GODOY - SP273211, MARCELO SILVEIRA -
SP211944
V O T O
Consoante consignado quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso, a r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e
devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem
qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Os documentos acostados ao processo principal revelam que o autor que recebia, desde
05.06.2006, pensão decorrente da morte de seu genitor, na qualidade de filho maior inválido, e
que, após ser encaminhado para programa de trabalho para deficientes como parte de seu
tratamento, ante a constatação pelo INSS de que exercia atividade remunerada, teve seu
benefício cessado.
A qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, e que de seu óbito também foi gerada pensão por
morte em favor de sua esposa, genitora e curadora do ora demandante.
De outra parte, a condição de dependente do autor em relação ao falecido, na figura de filho
inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, a
carteira de identidade acostada aos autos principais revela a relação de filiação entre o autor e o
de cujus.
Por outro lado, também constam dos autos principais certidão que nomeia a senhora Maria das
Graças Silva Santos de Almeida como curadora definitiva do autor, prestando compromisso em
21.12.2005, antes do óbito de seu genitor que se deu em 17.04.2014.
Ademais, a perícia médica realizada pelo INSS em 08.06.2005, concluiu ser o autor portador de
‘retardo mental por síndrome de down’, encontrando-se incapaz para o trabalho desde a data de
seu nascimento, em 21.03.1985. Por fim, o laudo médico pericial elaborado no JEF em
26.06.2017, por especialista em psiquiatria, confirma ser o autor portador de Síndrome de Down,
estando apto a realizar tarefas não muito complexas dentro de vagas especiais para deficientes.
Em resposta ao quesito do MPF, a expert esclareceu que o agravado não possui condição de
discernimento, com capacidade de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens.
Sendo assim, do conjunto probatório acima reportado infere-se que o autor se encontrava
acometido de doença incapacitante em momento anterior ao óbito de seu genitor, de modo que a
condição de dependente se manteve, em razão da invalidez.
Importante assinalar também que eventual renda percebida pelo autor não infirma a sua condição
de dependente econômico, sendo aplicável a orientação jurisprudencial adotada para os casos de
dependência econômica entre pais e filhos falecidos, na medida em que não se faz necessário
que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do
tema, colaciono o aresto assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE FILHO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE
- COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - BENEFÍCIO
CONCEDIDO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O conjunto probatório coligido comprova a dependência econômica, embora não exclusiva, da
mãe em relação ao filho.
2. Presentes os requisitos legais, a saber a qualidade de segurado do extinto e a dependência
econômica da postulante, é devido o benefício.
3. Apelo autárquico improvido.
4. Sentença mantida.
(AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág.
590).
Vale destacar que o perigo na demora reside no caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Do conjunto probatório infere-se que o autor se encontrava acometido de doença
incapacitante em momento anterior ao óbito de seu genitor, de modo que a condição de
dependente se manteve, em razão da invalidez.
III - Eventual renda percebida pelo autor, proveniente de trabalho destinado a deficientes, não
infirma a sua condição de dependente econômico, sendo aplicável a orientação jurisprudencial
adotada para os casos de dependência econômica entre pais e filhos falecidos, na medida em
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
IV - O perigo na demora reside no caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VII – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA