Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013584-92.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ARTIGO 509, II, CPC. APURAÇÃO DO
VALOR ILÍQUIDO. ALEGAÇÃO OU PROVA DE ALGUM FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
- O artigo 509, II, do Código de Processo Civil dispõe: “Quando a sentença condenar ao
pagamento dequantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do
devedor: II- peloprocedimento comum,quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
- A liquidação pelo procedimento comum serve para os casos em que a apuração do valor ilíquido
dependa da alegação ou da prova de algum fato novo.
- A sentença não estabeleceua duração do benefício de pensão por morte, porém sua concessão
desde o óbito não implica reconhecimento de sua vitaliciedade.
- Não houve fundamentação alguma sobre a comprovação do tempo de união estável, questão
que precisa ser esclarecida antes da implantação do benefício, consideradaa nova disposição do
artigo 77 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.135/2015.
- A sentença em referência foraimpugnada pelo INSS cujo recurso encontra-se neste Tribunal,
discutindo exatamente a existência deunião estável e a concessão depensão por morte, a qual,
em tese,dependeria de requerimento administrativo prévio.
- Efetivamente,não há título líquido e certo que importe em imediato cumprimento, necessitando
de liquidação pelo procedimento comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013584-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUCESSOR: SUELENI ALVES DE SOUZA, CAROLINA DE SOUZA FERNANDES
SUCEDIDO: JOACI DIAS FERNANDES
Advogado do(a) SUCESSOR: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
Advogado do(a) SUCESSOR: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013584-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUCESSOR: SUELENI ALVES DE SOUZA, CAROLINA DE SOUZA FERNANDES
SUCEDIDO: JOACI DIAS FERNANDES
Advogado do(a) SUCESSOR: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
Advogado do(a) SUCESSOR: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas sucessoras do falecido (autor) em face da
decisão que, em sede de cumprimentoprovisório de sentença, determinou a conversão do
procedimento em “liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum”, previsto no
artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, alegam que a sentençaconcedeu aposentadoriapor tempo de contribuição ao autor-
falecido e converteu essa aposentadoria em pensão por morte às agravantes/sucessoras do
falecido, antecipando a tutela para implantação do benefício.
Como essebenefício não foi implantado noprazo determinado de 30 (trinta) dias, afirmam
terrequeridoo cumprimento provisório da sentença, que foi inicialmente deferido e, na
sequência,foi proferida a decisão agravada,diante de manifestação da autarquiaalegando a
impossibilidade de implantação da pensão por morte, por não ter a sentença fixado o tempo de
duração da união estável para delimitação do benefício.
Sustentam que a sentença quando fixou a pensão por morte a partir de setembro de 2020,
acabou por admitir que a união estável entre ode cujuse a exequente ultrapassara2 (dois) anos
e,portanto, seria vitalícia, devendo ser implantada de imediato, por trata-se de direito líquido,e
não na forma do procedimento comum (ilíquido).
Diante disso, pleiteiam a reforma da decisão, de modo que seja dado prosseguimento ao
cumprimento provisório de sentença, com a implantação da pensão por morte às agravantes.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013584-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUCESSOR: SUELENI ALVES DE SOUZA, CAROLINA DE SOUZA FERNANDES
SUCEDIDO: JOACI DIAS FERNANDES
Advogado do(a) SUCESSOR: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
Advogado do(a) SUCESSOR: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se a decisão que converteu o cumprimento provisório de sentença em liquidação
provisória de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 509, II, do Código de Processo Civil:
“Art. 509.Quando a sentença condenar ao pagamento dequantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
II- peloprocedimento comum,quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(...)”.
A liquidação de sentença é considerada incidente processualque visa a apurar oquantumdevido
por força de sentença condenatória de quantia ilíquida.
A liquidação pelo procedimento comum serve para os casos em que a apuração do valor
ilíquido dependa da alegação ou da prova de algum fato novo.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Deste modo, a providência que se impõe nestes autos é determinar aconcessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) e pagamento dos
atrasados desde a DER, ou seja, em 01/03/2019 até o dia 21/05/2020, na proporção de 50% do
montante para cada herdeira/sucessora e que, apartir do dia 22/05/2020 (data do óbito) o
referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja convertido em pensão por
morte, que deverá ser pago, da mesma forma, às duas herdeiras habilitadas nesse processo,
na proporção de 50% para cada uma delas (...)”. (Id 161889859 - p. 12).
De fato, a sentença não estabeleceua duração do benefício de pensão por morte, porém sua
concessão desde o óbito não implica reconhecimento de sua vitaliciedade.
Não houve fundamentação alguma sobre a comprovação do tempo de união estável entre o
falecido e a sua companheira/sucessora, o que influenciaria no prazo de duração da pensão por
morte, questão que realmente precisa ser esclarecida antes da implantação do benefício,
consideradaa nova disposição do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.135/2015.
Além disso, a sentença em referência foraimpugnada pelo INSS cujo recurso encontra-se neste
Tribunal, discutindo,entre outros aspectos, exatamente a existência deunião estável e a
concessão depensão por morte, a qual, em tese,dependeria de requerimento administrativo
prévio.
Efetivamente,não há título líquido e certo que importe em imediato cumprimento, necessitando
de liquidação pelo procedimento comum.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ARTIGO 509, II, CPC. APURAÇÃO DO
VALOR ILÍQUIDO. ALEGAÇÃO OU PROVA DE ALGUM FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
- O artigo 509, II, do Código de Processo Civil dispõe: “Quando a sentença condenar ao
pagamento dequantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do
devedor: II- peloprocedimento comum,quando houver necessidade de alegar e provar fato
novo”.
- A liquidação pelo procedimento comum serve para os casos em que a apuração do valor
ilíquido dependa da alegação ou da prova de algum fato novo.
- A sentença não estabeleceua duração do benefício de pensão por morte, porém sua
concessão desde o óbito não implica reconhecimento de sua vitaliciedade.
- Não houve fundamentação alguma sobre a comprovação do tempo de união estável, questão
que precisa ser esclarecida antes da implantação do benefício, consideradaa nova disposição
do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.135/2015.
- A sentença em referência foraimpugnada pelo INSS cujo recurso encontra-se neste Tribunal,
discutindo exatamente a existência deunião estável e a concessão depensão por morte, a qual,
em tese,dependeria de requerimento administrativo prévio.
- Efetivamente,não há título líquido e certo que importe em imediato cumprimento, necessitando
de liquidação pelo procedimento comum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
