Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006030-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EX- MARIDO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de
pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu companheiro, ex-marido.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
- Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois o de cujus era aposentado por tempo de
contribuição à época do óbito, conforme consulta ao CNIS.
- A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do
segurado (art.16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, a parte autora, ora agravante, foi casada com o de cujus e dele separou-se
judicialmente em 1983, conforme averbação constante na certidão de casamento (id 1942213 -
p.22). Posteriormente, em 2004, formalizaram uma escritura pública de união estável declarando
que estavam convivendo maritalmente há mais de três anos (id 1942214 - p.1).
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a existência de união estável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ensejar a concessão do benefício.
- A Escritura Pública de Declaração de União Estável, por si só, não é suficiente para o
deferimento do pedido, deverá ser somada aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas
durante a instrução do feito, como bem salientou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de
provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravante, é aposentada e aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria
acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006030-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CHEILA CORTEZ RAPCHAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006030-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CHEILA CORTEZ RAPCHAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de pensão por
morte de seu companheiro, ex-marido.
Alega, em síntese, ter demonstrado, através da Escritura Pública de União Estável, sua condição
de companheira do segurado falecido, seu ex-marido e, em decorrência, a sua qualidade de
dependente, além de outros documentos que também comprovam a convivência marital, fazendo
jus à percepção do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006030-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CHEILA CORTEZ RAPCHAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de
pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu companheiro, ex-marido.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
A qualidade de segurado é inconteste, pois o de cujus era aposentado por tempo de contribuição
à época do óbito, conforme consulta ao CNIS.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a
redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumidae a das demais
deve ser comprovada."
A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do
segurado (art.16, I, Lei n. 8.213/91).
No caso, a parte autora, ora agravante, foi casada com o de cujus e dele separou-se
judicialmente em 1983, conforme averbação constante na certidão de casamento (id 1942213 -
p.22). Posteriormente, em 2004, formalizaram uma escritura pública de união estável declarando
que estavam convivendo maritalmente há mais de três anos (id 1942214 - p.1).
Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a existência de união estável a
ensejar a concessão do benefício.
A Escritura Pública de Declaração de União Estável, por si só, não é suficiente para o deferimento
do pedido, deverá ser somada aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a
instrução do feito, como bem salientou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de
provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravante, é aposentada e aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria
acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EX- MARIDO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de
pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu companheiro, ex-marido.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
- Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois o de cujus era aposentado por tempo de
contribuição à época do óbito, conforme consulta ao CNIS.
- A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do
segurado (art.16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, a parte autora, ora agravante, foi casada com o de cujus e dele separou-se
judicialmente em 1983, conforme averbação constante na certidão de casamento (id 1942213 -
p.22). Posteriormente, em 2004, formalizaram uma escritura pública de união estável declarando
que estavam convivendo maritalmente há mais de três anos (id 1942214 - p.1).
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a existência de união estável a
ensejar a concessão do benefício.
- A Escritura Pública de Declaração de União Estável, por si só, não é suficiente para o
deferimento do pedido, deverá ser somada aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas
durante a instrução do feito, como bem salientou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de
provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravante, é aposentada e aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria
acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
