D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017532-40.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício de pensão por morte, em que o d. Juiz a quo deferiu pedido de tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, em especial no que tange à qualidade de dependente da autora, na condição de filha inválida, tendo em vista que a maioridade, se existente, ocorreu após a maioridade civil.
Em decisão inicial (fls. 103/104), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A agravada não ofereceu resposta, conforme certidão de fl. 108.
O I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 109/110, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017532-40.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Verifica-se que foram colacionados aos autos dados que permitem concluir pela verossimilhança do direito invocado, bem como pela existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reformada a r. decisão vergastada.
Com efeito, objetiva a autora, na presente demanda, a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha inválida de João Ferraroni, falecido em 02.03.2015, conforme certidão de óbito de fl. 39.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 25.11.2010 (fl. 72).
De outra parte, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de nascimento de fl. 29 revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos de fls. 32 e 42/52, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo (fl. 81) demonstram ser a demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004 (fl. 81).
Sendo assim, malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da invalidez.
Ressalto que a legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Vale destacar que o perigo na demora reside no caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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