
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:27:02 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016284-05.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício de pensão por morte, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu a imediata implantação do benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, em especial a existência de união estável entre a autora e o falecido após o divórcio, devendo ser observadas no caso, as regras da Lei n. 13.135/2015, vigente ao tempo do óbito.
Em decisão inicial (fls. 82/83), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A agravada não ofereceu resposta, conforme certidão de fl. 86.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:26:55 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016284-05.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre elucidar, de início, que o regime jurídico a ser observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento do Sr. Jacinto Alonso Leite (25.12.2015 - fl. 33), devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pela Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.146/2015.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito (fl. 32).
De outra parte, a alegada união estável entre autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito. Com efeito, a certidão de casamento de fl. 28 demonstra que a requerente e o de cujus foram casados, a partir de 29.12.1979, com averbação de divórcio consensual, a partir de 09.06.2009. No entanto, do endereço declarado na certidão de óbito (fl. 33), em cotejo com aquele constante da inicial (fl. 13) e dos documentos de fls. 35/36, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio por ocasião do óbito (Rua Benedito Teófilo Otoni, n. 30, Centro Piracaia/SP). Destaco, ainda, a ficha de inscrição no serviço funerário, na qual a demandante consta como dependente do de cujus, em 24.08.2012 (fl. 38); a escritura de inventário e partilha de fls. 40/49 e o atestado médico de fl. 39, em que a autora consta como acompanhante do falecido, no período imediatamente anterior ao óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Vale frisar que a comprovação de união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, a jurisprudência (STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372).
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, devendo ser mantida a r. decisão agravada.
Ressalto que o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:26:58 |
