Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016672-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA DE URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - A qualidade de segurado dafalecidaé
incontroversa, posto que elaera beneficiáriade aposentadoria por idade por ocasião do óbito.III -
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a
condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.IV - Não há que
se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se
tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão.V- Agravo de instrumento do autor
provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016672-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE MARIA VENTURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016672-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE MARIA VENTURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interpostopor José Maria Ventura, representado por sua curadora, Marilia Alexandra
Ventura Rodrigues da Silva, face à decisão proferida nos autos da ação de concessão do
benefício de pensão por morte, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega oagravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos previstos para a
concessão do provimento antecipado, mormente quanto à existência de união estável com a
falecida, ao tempo do óbito.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do agravo de instrumento
interposto pelo autor.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016672-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE MARIA VENTURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Relembre-se que pela presente demanda, objetiva o autor a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de Nancy Bertolazzo Ferreira, ocorrido em 09.11.2018,
conforme certidão de óbito apresentada.
A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, posto que ela era beneficiária de
aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
De outra parte, a alegada união estável entre autora e o de cujustambém restou evidenciada no
presente feito. Com efeito, consta dos autos Escritura de Declaração de União Estável lavrada em
18.11.2003, no sentido de que o autor e a falecida conviviam maritalmente, há mais de dezessete
anos, e residiam juntos à Rua Graciliano Oliveira Fernandes, n. 161, Mogi Mirim/SP. Depreende-
se, ainda, pelo endereço declarado na certidão de óbito, em cotejo com aquele constante dos
documentos apresentados, inclusive conta de energia elétrica em nome do demandante, em
período imediatamente anterior ao óbito, que ambos possuíam o mesmo domicílio por ocasião do
falecimento.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a
condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a
comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do
autor ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da
referida Medida Provisória.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários a implantação do benefício de
pensão por morte em favor do autor.
Ressalto que o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, douprovimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para
determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA DE URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - A qualidade de segurado dafalecidaé
incontroversa, posto que elaera beneficiáriade aposentadoria por idade por ocasião do óbito.III -
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a
condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.IV - Não há que
se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se
tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão.V- Agravo de instrumento do autor
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
