Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023682-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova
redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa,
nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria
por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição
previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à
competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscrição no CadÚnico, quanto o
recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de
permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que
se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução
probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a
agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023682-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELENA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BIANCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023682-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELENA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BIANCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por HELENA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BIANCHI face à decisão
judicial proferida nos autos da ação de concessão de benefício de pensão por morte, em que o d.
Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Alega a agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do provimento antecipado, visto que o de cujus ostentava a qualidade de segurado,
sendo válido o recolhimento efetuado em 15.11.2017, sob o código 1929 (contribuinte facultativo
de baixa renda), nos termos da Lei n° 12.470/2011. Alega que o falecido era inscrito no Cadastro
Único de Programas Sociais do Governo Federal, desde 23.10.2017. Inconformada, requer a
antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.
A agravante apresentou memoriais.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023682-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELENA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BIANCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante consignado quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso, prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual
civil, que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o
réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Objetiva a agravante a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade
de esposa de Jose Angelo Bianchi, falecido em 27.11.2017, consoante a certidão de óbito
acostada aos autos do feito principal.
A condição de dependente da demandante em relação ao finado restou evidenciada mediante a
juntada aos autos principais da sua certidão de casamento, sendo desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado do de cujus, consoante se infere das informações
constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a última
contribuição previdenciária teria sido por ele vertida em 30.06.2016.
Contudo, consta do feito principal comprovante de pagamento de contribuição aos cofres do
INSS, sob o código 1929, relativo à competência de outubro de 2017, efetuado em 15.11.2017.
A controvérsia posta nos autos, cinge-se, pois na possibilidade de considerar válido o
recolhimento previdenciário efetuado pelo falecido em outubro de 2017, na qualidade de
contribuinte facultativo de baixa-renda.
A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º,
inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições
especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade
(mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-
maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Para comprovar o preenchimento das condições legalmente exigidas, a agravante apresentou
comprovante de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, em 23.10.2017, efetuado por seu finado marido.
A demandante é beneficiária de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo.
Ocorre que causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição
previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à
competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscrição no CadÚnico, quanto o
recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de
permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que
se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
Assim, in casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a
concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução
probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer o
agravante.
Por fim, não logrou êxito a recorrente, por ora, em demonstrar o desacerto da decisão
impugnada, motivo pelo qual se impõe a manutenção do provimento vergastado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova
redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa,
nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria
por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição
previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à
competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscrição no CadÚnico, quanto o
recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de
permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que
se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a
concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução
probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a
agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
