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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUS...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:35:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido do benefício e não requerimento administrativo. - Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final. Na busca desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos. - Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos, proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de estarem representados por procurador constituído ou não. - Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo do pedido de benefício. - Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo inicial retroagirá à data do agendamento. - Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS. - Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594603 - 0001715-62.2017.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001715-62.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001715-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290787 IBERÊ BARBOSA LIMA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00007068920174036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido do benefício e não requerimento administrativo.
- Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final. Na busca desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos.
- Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos, proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de estarem representados por procurador constituído ou não.
- Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo do pedido de benefício.
- Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo inicial retroagirá à data do agendamento.
- Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS.
- Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:51:49



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001715-62.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001715-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290787 IBERÊ BARBOSA LIMA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00007068920174036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 38/40, que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge.

Em síntese, alega ter formulado pedido administrativo para a concessão do benefício em 12/10/2016, por meio de petição subscrita pelos seus patronos, tendo em vista o direito de petição aos órgãos públicos. Contudo o D. Juízo a quo entendeu necessária a realização de requerimento administrativo perante uma das agências previdenciárias, sendo clarividente que foi realizado o prévio requerimento administrativo do benefício, fazendo jus a sua concessão por ter comprovado ser esposa do falecido e que o mesmo estava em gozo de auxílio-doença, devendo ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi indeferido (f. 45/45v).

Sem contraminuta do agravado (f. 47).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 38.

O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido do benefício e não requerimento administrativo.

Sem razão a parte agravante.

Com efeito. Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final.

Na busca desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos.

Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos, proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de estarem representados por procurador constituído ou não.

Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo do pedido de benefício.

Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo inicial retroagirá à data do agendamento.

Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS.

Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.

Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 19/09/2017 12:51:46



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