D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001715-62.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 38/40, que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge.
Em síntese, alega ter formulado pedido administrativo para a concessão do benefício em 12/10/2016, por meio de petição subscrita pelos seus patronos, tendo em vista o direito de petição aos órgãos públicos. Contudo o D. Juízo a quo entendeu necessária a realização de requerimento administrativo perante uma das agências previdenciárias, sendo clarividente que foi realizado o prévio requerimento administrativo do benefício, fazendo jus a sua concessão por ter comprovado ser esposa do falecido e que o mesmo estava em gozo de auxílio-doença, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 45/45v).
Sem contraminuta do agravado (f. 47).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 38.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido do benefício e não requerimento administrativo.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final.
Na busca desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos.
Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos, proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de estarem representados por procurador constituído ou não.
Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo do pedido de benefício.
Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo inicial retroagirá à data do agendamento.
Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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