
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015220-57.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, em especial a qualidade de segurado da esposa do autor. Sustenta, outrossim, ser indevida a antecipação da tutela, em razão da irreversibilidade do provimento.
Em decisão inicial (fl. 44/46), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado apresentou contraminuta (fls. 48/53).
Intimada nos termos do art. 183, §1º do CPC, a autarquia certificou sua ciência nos autos e informou que não iria apresentar recurso/manifestação (fls. 80).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015220-57.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, então vigente, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
No caso dos autos, a condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento (fl. 11vº) e de óbito (fl. 12vº), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado da falecida, também restou demonstrada, conforme CNIS (fls. 46) tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01.02.2008 a 30.06.2015.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No tocante ao recolhimento com base no art. 21, §2º, II, alínea b da Lei 8.212/91, entendo que no caso em tela, a falecida segurada pode ser considerada como integrante de família de baixa renda, uma vez que pelo menos até abril de 2013 já era portadora de neoplasia maligna, acarretando ao autor elevados gastos com o tratamento da doença em relação à sua aposentadoria de pouco mais de dois salários mínimos.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, devendo ser mantida a r. decisão agravada.
Vale destacar que o perigo na demora reside no caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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