
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015143-48.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício em favor da autora, na condição de filha inválida.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, em especial a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido, na condição de filha inválida, tendo em vista que é beneficiária de aposentadoria por invalidez, ocorrida após a maioridade.
Em decisão inicial (fls. 84/85), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela de urgência.
A agravada não apresentou contraminuta.
O I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 97/99, manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, para que seja mantida a tutela antecipada deferida.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015143-48.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Não é o que ocorre no caso em tela, pois os documentos apresentados aos presentes autos demonstram que objetiva a agravante a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Lazaro Domingues de Moraes, ocorrido em 09.06.2000 (fl. 27), na qualidade de filha inválida.
Contudo, os dados do CNIS acostados às fls. 43/47 e 86/88, revelam que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.12.1985, razão pela qual é imprescindível a dilação probatória, a fim de comprovar a sua dependência econômica em relação ao de cujus.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de perigo de dano, como pretende a demandante.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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