Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010077-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA -
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A condição de dependente do autor em relação ao de cujus, na condição de filho inválido, não
restou evidenciada de plano, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que é
beneficiário de auxílio-doença, razão pela qual é imprescindível a dilação probatória.
III - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010077-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: ALAN ROGERIO PALLADINI LOPES
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO FORTI FERRARI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010077-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: ALAN ROGERIO PALLADINI LOPES
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO FORTI FERRARI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte, em que o d. Juiz a quo deferiu a
tutela de urgência, para determinar determinando ao réu a imediata implantação do benefício em
favor do autor, na condição de filho inválido.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a qualidade de dependente do autor em
relação ao falecido, na condição de filho inválido, tendo em vista que é beneficiário de auxílio-
doença. Assevera que a incapacidade que passou a acometer o autor (em períodos diversos)
ocorreu após sua maioridade.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela de urgência
(Id. 56453043).
A agravada não apresentou contraminuta.
O I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento
do agravo de instrumento interposto pelo INSS (Id. 73162330).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010077-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: ALAN ROGERIO PALLADINI LOPES
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO FORTI FERRARI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Conforme restou consignado na decisão inicial, prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
Não é o que ocorre no caso em tela, pois os documentos apresentados aos presentes autos
demonstram que objetiva o agravado a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do falecimento de seu genitor, Adevanir José Perez Lopes, ocorrido em 05.09.2018
(fl. 12, dos autos da ação subjacente), na qualidade de filho inválido.
Contudo, os dados do CNIS acostados aos autos – Id. 54854096 - Pág. 1 e 8, revelam que o
autor é beneficiário de auxílio-doença (NB 6218029658), com DIB em 01.04.2016, no valor de R$
2.146,25 (03/2019), razão pela qual é imprescindível a dilação probatória, a fim de comprovar a
sua dependência econômica em relação ao de cujus.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano, como pretende a demandante.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA -
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A condição de dependente do autor em relação ao de cujus, na condição de filho inválido, não
restou evidenciada de plano, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que é
beneficiário de auxílio-doença, razão pela qual é imprescindível a dilação probatória.
III - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
