
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011696-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA JESUS DA SILVA - SP290117-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011696-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA JESUS DA SILVA - SP290117-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fatima Nascimento Vieira da Silva contra decisão do juiz da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo–SP que, em ação de concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário, ante a ausência de reconhecimento da união estável com o “de cujus”.
Em suas razões recursais, argumenta que a união estável foi reconhecida pela Justiça Estadual e que isso deveria ser suficiente para a concessão da pensão por morte, juntamente com demais documentos comprobatórios juntados aos autos. Nesse sentido, requer a reforma da decisão com a consequente concessão da tutela requerida.
Foi estendida a gratuidade da justiça concedida na origem para processamento deste recurso (ID 290347302).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011696-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA JESUS DA SILVA - SP290117-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, a parte autora busca a concessão de pensão por morte em sede de tutela antecipada, alegando ter comprovado a existência de união estável com o segurado falecido.
A decisão agravada, ao indeferir o pedido de antecipação da tutela, fundamentou-se nestes termos (ID 290239438):
“Preceitua o artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O compulsar dos autos denota que a autora teve indeferida a concessão de pensão por morte, na esfera administrativa, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram a união estável em relação ao segurado falecido, encontrando-se ausente, dessa forma, o requisito da qualidade de dependente.
Em que pese a ação de dissolução de união estável pós mortem, que tramitou na Justiça Estadual, ter sido julgada procedente, depreende-se que a parte contrária se opôs ao pedido da autora naquela demanda. Cabe destacar, ainda, que o reconhecimento da união estável na Justiça Estadual não enseja, por si só, o reconhecimento da qualidade de dependente na esfera previdenciária.
Ainda, apesar de a autora ter juntado os depoimentos colhidos na naquela demanda, buscando afastar a necessidade de produção de prova oral para aferir a existência de união estável e de dependência econômica, a fim de obter um provimento jurisdicional favorável nesta fase processual, ressalte-se que tais depoimentos não foram submetidos ao crivo do contraditório com relação ao INSS.
Ressalte-se, ademais que, a despeito da ausência de contestação do INSS, em se tratando de ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Com efeito, não há que se falar, neste juízo de cognição sumária, no cumprimento do requisito da probabilidade do direito, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e realizada a instrução do processo.
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”
O artigo 74 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, seja ele aposentado ou não.
Para a concessão do benefício, três requisitos básicos devem ser atendidos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e a condição de dependente do beneficiário.
A condição de companheira pressupõe a existência de união estável, conforme previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91. O artigo 16, I e § 4º, da mesma lei inclui a companheira e o companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se a dependência econômica.
Assim, é essencial comprovar a qualidade de companheira do falecido na data do óbito para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte:
“§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte.
Quanto às provas, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis:
"§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019)"
Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não mais bastando a prova exclusivamente oral.
Nos autos, verifica-se que foi anexada a certidão de óbito do Sr. Dante Saques Filho, ocorrido em 17/12/2020, sendo incontroversa a qualidade de segurado, já que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.607.341-04).
Quanto à dependência econômica da autora, ela alega que manteve a união estável com o falecido por longos anos, até o evento morte.
A título de início de prova material, inicialmente constato que, de fato, a certidão de óbito não faz menção quanto à existência de união estável com a autora.
Embora tenham sido juntados documentos que visam evidenciar a existência de união estável entre o casal na data do evento morte (ID 290239443), tais elementos mostram-se insuficientes para a configuração do instituto, notadamente em sede de cognição sumária, como ocorre no agravo de instrumento.
As provas documentais apresentadas não bastam à formação de um juízo seguro para a concessão do benefício pleiteado, sendo necessária a produção de provas mais contundentes e abrangentes para a comprovação da união estável alegada.
Oportuno observar que há jurisprudência tanto do STJ como deste TRF que assenta a impossibilidade de consideração automática, no âmbito da ação previdenciária, da união estável reconhecida pelo Juízo da Vara de Família, a exemplo dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. (g. m.)
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014. (g. m.)
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. (g. m.). "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido.
(RMS 48.257/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DO JUÍZO CÍVEL NÃO VINCULA JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Mesmo apresentada a sentença do Juízo Cível em que tenha sido reconhecida a união estável, tal decisão não vincula automaticamente o entendimento do Juízo Previdenciário, sendo necessária sua confirmação através de outras provas produzidas nos autos da própria ação de natureza previdenciária.
3. Os documentos acostados pela parte autora no feito originário não constituem provas suficientes para demonstrar, de plano, sua qualidade de dependente, havendo necessidade de ampla instrução probatória.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031117-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
Ressalte-se que o óbito do segurado ocorreu após a entrada em vigor do § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 871/19, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Nesse período, a comprovação da união estável exige não apenas prova testemunhal, mas também a apresentação de prova material contemporânea aos fatos.
Diante disso, entendo pela impossibilidade de concessão da tutela de urgência, uma vez que os efeitos podem ser irreversíveis e a discussão acerca da existência da união estável demanda ampla instrução probatória, não cabendo sua análise em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, são necessários os seguintes requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido, e condição de dependente do beneficiário, conforme artigos 74 e 16 da Lei n.º 8.213/1991.
2. A condição de companheira pressupõe a existência de união estável, sendo necessária a comprovação mediante prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.
3. Para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
4. Sentença proferida pelo Juízo Estadual reconhecendo a união estável não vincula o INSS, exigindo-se análise independente da prova material pela Justiça Federal. Precedentes.
5. A parte autora não apresentou prova material contemporânea suficiente para demonstrar a união estável, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada.
6. Agravo de instrumento não provido.
