Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014569-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO/RPV.
DEPÓSITO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o julgado proferido em sede de ação rescisória, que reformou integralmente o decidido na
ação de conhecimento, conforme entendimento que se encontra hoje pacificado pelo Excelso
Pretório a respeito da desaposentação (RE n. 661.256/SC), não se há falar, por ora, em
autorização para levantamento do montante depositado a título de precatório/RPV.
Recomendável que se aguarde a definição nos autos da ação rescisória, mesmo porquê a
Suprema Corte, repita-se, decidiu a tese desfavoravelmente (ao beneficiário) sob a sistemática da
repercussão geral.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DE CARVALHO
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AGRAVADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, contra a r. decisão que
indeferiu pedido de levantamento de montante depositado a título de condenação, sob o
fundamento de que pende de julgamento ação rescisória a respeito do tema desaposentação.
Sustenta a parte recorrente a reforma do decisório, com a liberaçãodos valores eventualmente
depositados, dado o seu caráter alimentar.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Este Relator tem entendido em sede de cumprimento de sentença que, quando se trata de
montante incontroverso, cuidando-se de impugnação parcial por parte do devedor, efetuado o
depósito do precatório ou RPV - por se tratar de crédito líquido, certo e exigível relativamente ao
montante que não é objeto de controvérsia -, é possível o levantamento do numerário.
No caso destes autos, porém, não mais se verificam os pressupostos autorizadores da satisfação
almejada pelo recorrente.
É que o tema versado na ação rescisória proposta pelo INSS em face do ora recorrente contou
com a prolação de decisão pela Terceira Seção deste TRF a respeito do meritum causae, em
julgamento de Incidente de Retratação ocorrido em 03/07/2017, que reconsiderou julgado
anterior, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC,
decidiu, sob a sistemática da repercussão geral da matéria, pela inviabilidade da concessão de
um novo benefício com base nas contribuições feitas após o ato de concessão da aposentadoria;
tendo como Relatora a Des. Fed. Lucia Ursaia, o decisório foi exarado nos termos seguintes:
"(...) Com relação à matéria, o meu entendimento é no sentido da inviabilidade do desfazimento
do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade
unilateral do beneficiário, em razão da ausência de previsão de lei que o autorize em nosso
ordenamento jurídico.
Todavia, reconhecia que meu posicionamento era minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, com competência nas questões previdenciárias - ao
julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e, por
isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento
fixando a tese de que, 'in litteram':
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.' (ATA Nº 31, de
26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Assim sendo, concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso V, do CPC/73,
impõe-se a procedência do pedido rescisório e improcedência do pedido na ação subjacente,
conforme explicitado acima.
Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente
alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante
salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em
julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na
ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o
julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel.
Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil/1973 (art. 1036 do NCPC), reconsidero o acórdão de fls. 212/217 para julgar procedente o
pedido formulado na ação rescisória para desconstituir o aresto proferido na Apelação Cível
0007566-73.2012.4.03.6106 (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015). Em sede de
juízo rescisório julgo improcedente o pedido subjacente de desaposentação. Condeno a parte ré
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. (...)" (AR 2015.03.00.006132-
4, DJUe 06/082018).
Posteriormente, em embargos declaratórios opostos pelo INSS, foi proferido o seguinte julgado,
em complementação, in litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPOSENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFÍCIO PARA
PRIMEIRA INSTÂNCIA E CIÊNCIA DO INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Determinação de expedição de ofício ao Magistrado de Primeira Instância, como reivindicado
pelo ente público.
3. A ciência da autarquia federal para o cumprimento da determinação judicial em evidência
ocorre quanto intimada da indigitada provisão jurídica, nas pessoas de seus Procuradores (art.
231, inc. VIII, CPC/2015). Todavia, como de praxe nos julgados de concessão de tutela
antecipada, entendo que o mesmo deve ocorrer no que se refere ao cancelamento do benefício,
motivo pelo qual, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao
INSS, instruído com os documentos de SEBASTIÃO RAIMUNDO DE CARVALHO, a fim de que
se adotem as providências cabíveis à imediata cessação de eventual benefício implantado em
razão do julgado rescindido e o imediato restabelecimento do benefício anterior. O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
3. Os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de esclarecer o ponto que a
autarquia previdenciária entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente protelatório a
justificar a aplicação da multa pecuniária.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
(AR n. 2015.03.00.006132-4, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, m.v., DJUe 06/08/2018).
Esclareça-se, enfim, que o caráter alimentar das verbas em questão, fundamento à não
devolução de valores normalmente recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, in casu, não
há de obstar a manutenção do decisório recorrido, dado que o montante depositado não foi
transferido ao credor e, por se tratar de verba oriunda do Erário, é recomendável que se aguarde
a definição nos autos da ação rescisória, mesmo porquê a Suprema Corte, repita-se, decidiu a
tese desfavoravelmente (ao beneficiário) sob a sistemática da repercussão geral.
CONCLUSÃO
Consideradas essas circunstâncias, ante o julgado proferido em sede de ação rescisória, que
reformou integralmente o decidido na ação de conhecimento, conforme entendimento que se
encontra hoje pacificado pelo Excelso Pretório a respeito da desaposentação, não se há falar, por
ora, em autorização para levantamento do montante depositado a título de precatório/RPV.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA EXPENDIDOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO/RPV.
DEPÓSITO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o julgado proferido em sede de ação rescisória, que reformou integralmente o decidido na
ação de conhecimento, conforme entendimento que se encontra hoje pacificado pelo Excelso
Pretório a respeito da desaposentação (RE n. 661.256/SC), não se há falar, por ora, em
autorização para levantamento do montante depositado a título de precatório/RPV.
Recomendável que se aguarde a definição nos autos da ação rescisória, mesmo porquê a
Suprema Corte, repita-se, decidiu a tese desfavoravelmente (ao beneficiário) sob a sistemática da
repercussão geral.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
