Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010755-41.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. ACP. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUCESSOR. LEGITIMIDADE. TEMA
1.057 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os exequentes/agravados são sucessores do Sr. Sidnei Viana de Jesus e auferiram o
benefício de pensão por morte, decorrente do benefício de auxílio-doença, NB 103.817.337-7,
concedido ao segurado instituidor, falecido em 02/02/1997, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado).
2. Considerando a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 1.057, os exequentes/agravados são
partes legítimas para executarem às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro
de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE
principal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010755-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAUE DUARTE VIANA DE JESUS, CAIO DUARTE VIANA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010755-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAUE DUARTE VIANA DE JESUS, CAIO DUARTE VIANA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelos agravados, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo
interno, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TÍTULO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES SUCESSORES. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os recorrentes não apresentam qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. Os exequentes/agravados são sucessores do Sr. Sidnei Viana de Jesus e auferiram o
benefício de pensão por morte, decorrente do benefício de auxílio-doença, NB 103.817.337-7,
concedido ao segurado instituidor, falecido em 02/02/1997.
3. Considerando o falecimento do segurado instituidor antes da constituição definitiva do título
executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por
conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
Sustentam os embargantes, em síntese, contradição e omissão no julgado. Alegam não
estarem pleiteando direito alheio em nome próprio, mas, sim, a execução de um título executivo
transitado em julgado, o qual teria admitido a execução pelos interessados/beneficiários, na
forma do artigo 97 e 98, da LACP (Lei n.º 8.078/90), Aduzem, também, que os valores
decorrentes da revisão imposta pela ACP, já tinham sido incorporados ao patrimônio do de
cujus quando da revisão do seu benefício, restando apenas que fosse aguardado o transito em
jugado. Pugnam pela aplicação do artigo 112, da Lei 8213/91, bem como o inciso II, do artigo
778, do novo Código de Processo Civil e artigo 97, da Lei n.º 8.078/90. Requerem o
acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/agravante não se
manifestou.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010755-41.2021.4.03.0000
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAUE DUARTE VIANA DE JESUS, CAIO DUARTE VIANA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida negou provimento ao agravo interno, interposto em
face de decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento e, nos termos do artigo 932, III,
do CPC, não conheceu do recurso, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos
exequentes/agravados para executarem às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença
individual – PJE principal.
Os exequentes/agravados são sucessores do Sr. Sidnei Viana de Jesus e auferiram o benefício
de pensão por morte, decorrente do benefício de auxílio-doença, NB 103.817.337-7, concedido
ao segurado instituidor, falecido em 02/02/1997, ou seja, antes da constituição definitiva do
título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado).
Com efeito, a 1ª. Seção do E. STJ, em 23/06/2021, no julgamento dos REsp. 1856967/ES,
REsp. 1856968/Es e Resp. 1856969/RJ, Tema 1.057, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Neste passo, melhor analisando a matéria, reavalio entendimento anterior para reconhecer a
legitimidade dos exequentes/agravados para executarem às diferenças decorrentes da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 –
cumprimento de sentença individual – PJE principal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes
para reconhecer a legitimidade dos exequentes/agravados para executarem às diferenças
objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 e, por conseguinte, conheço do agravo de
instrumento, na forma da fundamentação.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. ACP. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUCESSOR. LEGITIMIDADE.
TEMA 1.057 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os exequentes/agravados são sucessores do Sr. Sidnei Viana de Jesus e auferiram o
benefício de pensão por morte, decorrente do benefício de auxílio-doença, NB 103.817.337-7,
concedido ao segurado instituidor, falecido em 02/02/1997, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado).
2. Considerando a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 1.057, os exequentes/agravados são
partes legítimas para executarem às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro
de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual –
PJE principal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
