Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
0018546-25.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à preliminar de incompetência do juiz, verifica-se que a ação subjacente versa sobre
causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do
artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura
na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara
Federal.
A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do
objeto do pedido.
No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado,
com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro
administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício
fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque
um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido
por decisão unilateral do INSS.
Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à
Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga
respeito a benefício previdenciário, que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua
revisão, alteração, cessação e devolução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese:"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0018546-25.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
AGRAVADO: RUTH FERREIRA GUADANHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0018546-25.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
AGRAVADO: RUTH FERREIRA GUADANHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face da decisão que, em sede de demanda previdenciária, concedeu tutela antecipada de
urgência para suspender a exigência de pagamento do valor questionado pela parte autora, até
o julgamento definitivo de mérito da ação.
Sustenta a autarquia, em síntese, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual para o
processamento do feito. No mérito, alega que em que pese as alegações da autora, por mais
que o recebimento tenha se revestido pela boa -fé, não há razões para suspensão da cobrança,
uma vez que os valores sacados pela requerente não lhe eram devidos, o que por si só resulta
na necessidade de devolução dos mesmos.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0018546-25.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
AGRAVADO: RUTH FERREIRA GUADANHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Discute-se a suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de benefício de amparo
assistencial ao idoso pela parte autora. A autarquia previdenciária pretende a devolução do
valor pago, alegando irregularidade na concessão do benefício.
Quanto à preliminar de incompetência do juiz, verifica-se que a ação subjacente versa sobre
causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do
artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua
propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede
de Vara Federal.
A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do
objeto do pedido.
No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado,
com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro
administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o
benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo
porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do
alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser
reduzido por decisão unilateral do INSS.
Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à
Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga
respeito a benefício previdenciário, que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua
revisão, alteração, cessação e devolução.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO
QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, PARA SUSPENDER EVENTUAL DESCONTO
NO BENEFÍCIO QUE A AUTORA RECEBE ATUALMENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - ART. 109, § 3º, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O
parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal dispõe que a competência delegada se
aplica às causas em que forem parte instituição de previdência social e o segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. No caso dos autos, trata-se de ação
ordinária ajuizada por uma segurada em face do INSS, objetivando a anulação de cobrança de
valores indevidamente recebidos a título de benefício de auxílio-doença, por força de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, aplicando-se, pois, a exceção
prevista no artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, da atual Constituição Federal, até porque a
comarca onde reside a autora não é sede de vara da Justiça Federal. 3. Conforme
entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo partes instituto de
previdência social e segurado, o juiz estadual está investido de jurisdição federal, para julgar e
processar a causa (STJ, CC nº 109227 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 20/10/2010; CC nº 107003 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe
04/03/2010; CC nº 94822 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 22/09/2008). 4.
Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0015699-89.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 24/09/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/10/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO.- Hipótese de conflito de competência suscitado em autos
de ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de devolução de valores auferidos a
título de auxílio-acidente. Norma constitucional que não faz restrição quanto à natureza da ação
e adota o E. STJ entendimento no sentido de que suficiente é a situação de demanda entre
instituição de previdência social e segurado para inserção nas previsões do art. 109, §3º da
CF.- Conflito de competência julgado procedente.” (CC 00362531620104030000 - TRF3 -
Órgão Especial - Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior - julgado em 26/11/2012)
Em consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Reitera o ente autárquico, em seu recurso, serem repetíveis os valores indevidamente pagos a
parte autora, vez que, para casos que tais, há expressa previsão legal de desconto do valor
mensal do benefício, sem qualquer restrição quanto ao fato das quantias terem sido recebidas
de boa-fé.
Pois bem. Ainda que haja previsão expressa, no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 de autorização ao
INSS para descontar dos benefícios os valores outrora pagos indevidamente, o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a
julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Assim, depreende-se da tese fixada que, para a eventual determinação de devolução de
valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação
errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé
objetiva em sua percepção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à preliminar de incompetência do juiz, verifica-se que a ação subjacente versa sobre
causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do
artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua
propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede
de Vara Federal.
A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do
objeto do pedido.
No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado,
com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro
administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o
benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo
porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do
alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser
reduzido por decisão unilateral do INSS.
Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à
Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga
respeito a benefício previdenciário, que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua
revisão, alteração, cessação e devolução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese:"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
