Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024412-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O título exequendo (id. 6715314) consignou expressamente que "o autor az jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo
(14.04.1998 - fl. 18)", sendo certo que referido decisum não fez qualquer alusão a prescrição
quinquenal.
2. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, por se tratar de uma causa extintiva do
direito do recorrente, caberia ao INSS argui-la na fase de conhecimento, não sendo possível
suscitá-la apenas em sede de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 535, VI, do
CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Ademais, tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em
14.04.1998, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os
seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente
desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.Sendo assim, não há
como se acolher a impugnação do INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024412-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALTORI JOSE REINECKE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024412-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALTORI JOSE REINECKE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, não havendo que
se falar em prescrição quinquenal, já que a decisão exequenda não fez qualquer alusão a
prescrição, fixando o termo inicial do benefício em. 14.04.1998.
O INSS, embora intimado, não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024412-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALTORI JOSE REINECKE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conforme
relatado, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois, como o título
exequendo nada dispôs quanto a prescrição queinquenal, tal causa extintiva do seu direito não
poderia ser acolhida em sede de cumprimento de sentença.
Penso que o recurso comporta acolhida.
Com efeito, o título exequendo (id. 6715314) consignou expressamente que "o autor az jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento
administrativo (14.04.1998 - fl. 18)", sendo certo que referido decisum não fez qualquer alusão a
prescrição quinquenal.
Assim, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, tenho que o recurso merece
provimento, pois, por se tratar de uma causa extintiva do direito do recorrente, caberia ao INSS
argui-la na fase de conhecimento, não sendo possível suscitá-la apenas em sede de cumprimento
de sentença.
Realmente, tratando-se de uma causa extintiva da obrigação, para que a prescrição pudesse ser
arguida e acolhida em sede de cumprimento de sentença, seria necessário que ele fosse
superveniente ao trânsito em julgado, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do
CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Freide Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
Ademais, tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em
14.04.1998, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os
seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente
desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.Sendo assim, não há
como se acolher a impugnação do INSS.
O recurso deve, pois, ser provido, conforme se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O título judicial
transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o cálculo de liquidação
estar de acordo com o julgado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000742-85.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema
DATA: 09/11/2018)
Nesse sentido, também, o seguinte julgado do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS
REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do
CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração
protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).
2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.
3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo
que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública,
como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de instrumento, a fim de afastar a prescrição
quinquenal acolhida na decisão agravada, determinando que a execução prossiga com o
pagamento dos atrasados desde o termo inicial do benefício fixado no título exequendo
(14.04.1998).
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O título exequendo (id. 6715314) consignou expressamente que "o autor az jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo
(14.04.1998 - fl. 18)", sendo certo que referido decisum não fez qualquer alusão a prescrição
quinquenal.
2. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, por se tratar de uma causa extintiva do
direito do recorrente, caberia ao INSS argui-la na fase de conhecimento, não sendo possível
suscitá-la apenas em sede de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 535, VI, do
CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Ademais, tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em
14.04.1998, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os
seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente
desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.Sendo assim, não há
como se acolher a impugnação do INSS.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
