Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030857-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se, nestes autos, a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão
executiva.
- A parte autora obteve judicialmente aposentadoria por invalidez.
- Segundo os documentos e o extrato de movimentação processual acostado ao recurso, após o
trânsito em julgado (11/4/2008), houve regular execução, com o pagamento das diferenças, a
expedição dos alvarás de levantamento e a remessa dos autos ao arquivo em outubro de 2012.
- Conforme extrato de movimentação processual, os autos foram desarquivados em janeiro de
2018, em razão de expediente do Tribunal Regional Federal noticiando o estorno de valores
referentes a RPVs pagos há mais de dois anos e não levantados.
- Houve intimação do credor, que requereu a expedição de nova requisição dos valores
estornados.
- A decisão agravada afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou a
reinclusão do valor requisitado, nos termos do Comunicado 03/2108-UFEP.
- O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com
comportamento de passividade, desidioso.
- O prazo prescricional da execução nas causas previdenciárias é de 5 (cinco) anos e inicia-se
quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na hipótese, cabe frisar, ocorreu a regular execução do julgado até seus ulteriores termos.
- Assim, depositados os valores devidos e satisfeita a obrigação não há mais atos executivos
sujeitos a prescrição da execução, pois exaurida a fase processual executiva.
- O montante depositado ficou à disposição da parte interessada e foi estornado somente por
força das disposições da Lei n. 13.463/2017, que, no artigo 2º, determina o cancelamento das
requisições (precatório ou RPV) federais expedidas, cujos valores depositados há mais de dois
anos em instituição financeira, não tenham sido levantados pelo credor.
- A mesma lei autoriza, no entanto, a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do
credor (artigo 3º, caput e parágrafo único).
- Já a Resolução CJF n. 458/2017, determina que se notifique o credor sobre o cancelamento da
requisição do pagamento.
- Dessa forma, tendo em vista a possibilidade legal de restituição dos valores estornados, por
meio de nova requisição de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão
executiva.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030857-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CACILDA TEODORA DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030857-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CACILDA TEODORA DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou sua impugnação à expedição de nova
RPV.
Alega, em síntese, que ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva, nos termos das súmulas
ns. 150 e 383 do c. STF, pois após o depósito do valor objeto da condenação, a parte autora se
manteve inerte e a RPV foi cancelada, em cumprimento à Lei n. 13.463/2017, decorrendo entre a
data da disponibilização da RPV e o requerimento de expedição de nova requisição, mais de dois
anos e meio, devendo ser extinta a execução.
Não concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030857-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CACILDA TEODORA DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se, nestes autos, a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão
executiva.
A parte autora obteve judicialmente aposentadoria por invalidez.
Segundo os documentos e o extrato de movimentação processual acostado ao recurso, após o
trânsito em julgado (11/4/2008), houve regular execução, com o pagamento das diferenças, a
expedição dos alvarás de levantamento e a remessa dos autos ao arquivo em outubro de 2012.
Conforme extrato de movimentação processual, os autos foram desarquivados em janeiro de
2018, em razão de expediente do Tribunal Regional Federal noticiando o estorno de valores
referentes a RPVs pagos há mais de dois anos e não levantados.
Houve intimação do credor, que requereu a expedição de nova requisição dos valores
estornados.
A decisão agravada afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou a
reinclusão do valor requisitado, nos termos do Comunicado 03/2108-UFEP.
Pois bem.
O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com
comportamento de passividade, desidioso.
O prazo prescricional da execução nas causas previdenciárias é de 5 (cinco) anos e inicia-se
quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível.
Na hipótese, cabe frisar, ocorreu a regular execução do julgado até seus ulteriores termos.
Assim, depositados os valores devidos e satisfeita a obrigação não há mais atos executivos
sujeitos a prescrição da execução, pois exaurida a fase processual executiva.
O montante depositado ficou à disposição da parte interessada e foi estornado somente por força
das disposições da Lei n. 13.463/2017, que, no artigo 2º, determina o cancelamento das
requisições (precatório ou RPV) federais expedidas, cujos valores depositados há mais de dois
anos em instituição financeira, não tenham sido levantados pelo credor.
A mesma lei autoriza, no entanto, a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do
credor (artigo 3º, caput e parágrafo único).
Já a Resolução CJF n. 458/2017, determina que se notifique o credor sobre o cancelamento da
requisição do pagamento, in verbis:
“Art. 46. Informado ao presidente do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento da
requisição de pagamento, por força da Lei n. 13.463/2017, e comunicado ao juízo da execução,
este notificará o credor. Parágrafo único. Havendo requerimento do credor para a expedição de
nova requisição de pagamento, será observada a ordem cronológica originária.”
Dessa forma, tendo em vista a possibilidade legal de restituição dos valores estornados, por meio
de nova requisição de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV
CANCELADA. NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 150 STF. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a Lei nº 13.463/2017, que dispõe sobre
os recursos destinados ao pagamento de precatórios e RPVs federais, restou determinado em
seu art. 2º, que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores
não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em
instituição financeira oficial." 2. Tal indisponibilidade é apenas temporária, havendo previsão
expressa de nova requisição mediante mero requerimento da parte, observada a ordem
cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. 3. A
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo
da prescrição da ação, porém, exaurida a fase de execução, a prescrição da pretensão executória
não resta configurada, pois faltaria, tão somente, o saque do montante exequendo.” (TRF4, AG
5024110-96.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado
aos autos em 12/12/2018)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se, nestes autos, a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão
executiva.
- A parte autora obteve judicialmente aposentadoria por invalidez.
- Segundo os documentos e o extrato de movimentação processual acostado ao recurso, após o
trânsito em julgado (11/4/2008), houve regular execução, com o pagamento das diferenças, a
expedição dos alvarás de levantamento e a remessa dos autos ao arquivo em outubro de 2012.
- Conforme extrato de movimentação processual, os autos foram desarquivados em janeiro de
2018, em razão de expediente do Tribunal Regional Federal noticiando o estorno de valores
referentes a RPVs pagos há mais de dois anos e não levantados.
- Houve intimação do credor, que requereu a expedição de nova requisição dos valores
estornados.
- A decisão agravada afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou a
reinclusão do valor requisitado, nos termos do Comunicado 03/2108-UFEP.
- O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com
comportamento de passividade, desidioso.
- O prazo prescricional da execução nas causas previdenciárias é de 5 (cinco) anos e inicia-se
quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível.
- Na hipótese, cabe frisar, ocorreu a regular execução do julgado até seus ulteriores termos.
- Assim, depositados os valores devidos e satisfeita a obrigação não há mais atos executivos
sujeitos a prescrição da execução, pois exaurida a fase processual executiva.
- O montante depositado ficou à disposição da parte interessada e foi estornado somente por
força das disposições da Lei n. 13.463/2017, que, no artigo 2º, determina o cancelamento das
requisições (precatório ou RPV) federais expedidas, cujos valores depositados há mais de dois
anos em instituição financeira, não tenham sido levantados pelo credor.
- A mesma lei autoriza, no entanto, a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do
credor (artigo 3º, caput e parágrafo único).
- Já a Resolução CJF n. 458/2017, determina que se notifique o credor sobre o cancelamento da
requisição do pagamento.
- Dessa forma, tendo em vista a possibilidade legal de restituição dos valores estornados, por
meio de nova requisição de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão
executiva.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
