Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018981-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com
comportamento de passividade, desidioso.
Esclareça-se, ademais, que o lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o
mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Com efeito, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal
estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
No caso, o prazo prescricional já havia escoado, pois decorrido mais de cinco anos da formação
do título executivo.
Cabe unicamente ao credor a prática de atos concretos para a satisfação de seu débito.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018981-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JULIO CESAR NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA - SP103645
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018981-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JULIO CESAR NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA - SP103645
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em sede de
demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença, não acolheu a tese da
ocorrência de prescrição.
Alega, em síntese, que ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva, nos termos das
súmulas ns. 150 e 383 do c. STF.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018981-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JULIO CESAR NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA - SP103645
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com
comportamento de passividade, desidioso.
Esclareça-se, ademais, que o lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o
mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Com efeito, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição
quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por sua vez, dispõe:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito
subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A prescrição é penalidade ao titular
de direito com comportamento de passividade. Se dá por inércia do credor após o transito em
julgado. Isto porque, a execução não se dá pelo impulso oficial, cabendo ao credor demonstrar
interesse no prosseguimento do feito. É uma medida de sanção para a falta de tramitação
injustificada, maculadora da razoável duração do processo. II. A prescrição da pretensão
executória inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando
nasce a pretensão. Considerando o fato de o legislador ter homenageado o princípio da
demanda, que informa o nascimento do processo no sistema processual brasileiro, não pode o
juiz, de ofício, dar início a fase processual de execução, cabendo ao credor a iniciativa de
promover a citação da Fazenda Pública devedora para opor embargos àexecução, sendo,
portanto, a parte responsável pela prática dos atos de satisfação de seu crédito. III. Do trânsito
em julgado até a data do óbito passaram-se 05 anos e 05 meses, e até o pedido de citação do
INSS se passaram mais 04 anos e 02 meses, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As
providencias requeridas pela autarquia, de que fossem fornecidas cópias autenticadas das
decisões de mérito para instrução da ação judicial, não impediam que a autora desse início à
execução, cabendo unicamente a ela esta providência. IV. A pretensão dos exequentes em
reduzir a condenação quanto aos honorários advocatícios não se sustenta, porque o valor
mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art.20 do CPC/1973 e ao entendimento
desta Nona Turma sobre a matéria. V. Recurso improvido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC
- 0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
OCORRÊNCIA. 1. In casu, o título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
proceder à revisão do benefício do autor, corrigindo-se os 24 salários de contribuição anteriores
aos 12 últimos salários de contribuição, com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, a fim
de se apurar o montante da renda mensal inicial. Em 01/08/1997, ocorreu o trânsito em julgado
da citada decisão. Somente, em 06/10/2011, é que o autor efetivamente iniciou a fase de
cumprimento de julgado, tendo peticionado nos autos requerendo a juntada da memória de
cálculos do quantum debeatur, bem como a citação do INSS, para fins do disposto no art. 730
do CPC de 1973. 2. Em matéria previdenciária, o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Art. 202, I, do Código Civil, prevê as hipóteses de
interrupção da prescrição , a qual, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. Considerando que, no caso
dos autos, a execução do julgado foi requerida após o decurso de prazo muito superior aos 5
anos contados da formação do título executivo, sem que tenha havido interrupção do fluxo
prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017)
No caso, a parte autora obteve judicialmente aposentadoria especial. Segundo os documentos
acostados à demanda de origem, após o trânsito em julgado (17/11/2014), houve sua intimação
para que desse início à fase de cumprimento de sentença (09/12/2014).
Em 06/04/2016, o INSS foi intimado a apresentar seus cálculos em execução invertida, o que o
fez em petição de 22/08/2016.
A parte autora, ora agravada, compareceu aos autos em petição de 27/10/2020.
Contudo, o prazo prescricional já havia escoado, pois decorrido mais de cinco anos da
formação do título executivo.
Com efeito, cabe unicamente ao credor a prática de atos concretos para a satisfação de seu
débito.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da
ação executiva, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com
comportamento de passividade, desidioso.
Esclareça-se, ademais, que o lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o
mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Com efeito, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição
quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
No caso, o prazo prescricional já havia escoado, pois decorrido mais de cinco anos da formação
do título executivo.
Cabe unicamente ao credor a prática de atos concretos para a satisfação de seu débito.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
