Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021670-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DE 1º GRAU. QUESTÃO RECHAÇADA EXPRESSAMENTE.
1. Ainda que por ocasião do julgamento do recurso de apelação e de agravo legal, interpostos
pelo INSS, tenha constado a necessidade de observância da prescrição, é certo, porém, que tal
questão não foi analisada de maneira pormenorizada, não se indicando sequer as parcelas que
supostamente estariam por ela fulminadas.
2. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32,
não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021670-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERALDO SALVADOR DA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021670-23.2019.4.03.0000
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AGRAVANTE: GERALDO SALVADOR DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Geraldo Salvador da Rocha em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição das parcelas em
atraso anteriores a 16.08.1999.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não haver parcelas prescritas, pois o
período de análise na esfera administrativa suspende o curso do lapso prescricional.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021670-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERALDO SALVADOR DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia inicial entre as partes
encontra-se no reconhecimento de eventuais parcelas prescritas.
Extrai-se do título executivo judicial a condenação da autarquia à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18.08.1998, com valores em atraso
corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios, com observância da
prescrição quinquenal, se o caso (ID 89933666).
Todavia, constou expressamente da r. sentença que: “(...) afastando-se, finalmente, a tese de
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ingresso em Juízo, que se dera
aos 16/08/2004, haja vista datar o acórdão que negara o pedido administrativamente formulado
pelo autor de 19/05/2000 (doc. de fls. 16/18).”.
Assim, ainda que por ocasião do julgamento do recurso de apelação e de agravo legal interpostos
pelo INSS tenha constado a necessidade de observância da prescrição, é certo, porém, que tal
questão não foi analisada de maneira pormenorizada, não se indicando sequer as parcelas que
supostamente estariam fulminadas pela prescrição.
Ademais, de fato, o tempo utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos a ela submetidos
suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº
20.910/32, não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DE 1º GRAU. QUESTÃO RECHAÇADA EXPRESSAMENTE.
1. Ainda que por ocasião do julgamento do recurso de apelação e de agravo legal, interpostos
pelo INSS, tenha constado a necessidade de observância da prescrição, é certo, porém, que tal
questão não foi analisada de maneira pormenorizada, não se indicando sequer as parcelas que
supostamente estariam por ela fulminadas.
2. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32,
não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
