AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024695-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024695-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suas razões, pugna a autarquia pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o pedido de habilitação da viúva foi formulado após mais de cinco anos da data do óbito do autor.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 141311372).
Houve apresentação de resposta (ID 142028817).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024695-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.
Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo.
Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte:
"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
Dito isso, verifico, no caso dos autos, que o acórdão proferido na fase de conhecimento, e que assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, transitou em julgado em 05 de setembro de 2019, conforme certidão de fl. 08, ao passo que o pedido de habilitação fora realizado em 22 de agosto do mesmo ano, anteriormente, portanto.
De outro giro, ressalto que inexistiu inércia da parte a ensejar a paralisação indevida do feito, tendo em vista que o lapso temporal havido entre a distribuição do recurso a este Tribunal e seu julgamento, é inerente ao regular funcionamento do mecanismo judicial e, por óbvio, não pode servir de óbice à satisfação da pretensão executória.
Para além disso, comunicado o falecimento do autor, afigura-se, mesmo, de rigor, a interrupção do andamento do feito, para habilitação de eventuais herdeiros, conforme regramento processual vigente e na esteira de precedente desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O óbito do credor no curso da execução, suspendeu o processo e, portanto, impediu o transcurso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 313, I, e 921, I, do Código de Processo Civil (antigos artigos 265, I, e 791, II, do CPC/73). Desse modo, deve ser afastada a alegação autárquica de prescrição da pretensão executória. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC nº 2000.61.83.003411-1/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/11/2018).
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL HAVIDO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL E SEU JULGAMENTO. DELONGA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS JUDICIAIS. FALECIMENTO DO CREDOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 - Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
4 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo (Súmula nº 383/STF).
5 - O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
6 - No caso dos autos, o acórdão proferido na fase de conhecimento, e que assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, transitou em julgado em 05 de setembro de 2019, ao passo que o pedido de habilitação fora realizado em 22 de agosto do mesmo ano, anteriormente, portanto.
7 - De outro giro, ressalte-se que inexistiu inércia da parte a ensejar a paralisação indevida do feito, tendo em vista que o lapso temporal havido entre a distribuição do recurso a este Tribunal e seu julgamento, é inerente ao regular funcionamento do mecanismo judicial e, por óbvio, não pode servir de óbice à satisfação da pretensão executória.
8 - Para além disso, comunicado o falecimento do autor, afigura-se, mesmo, de rigor, a interrupção do andamento do feito, para habilitação de eventuais herdeiros, conforme regramento processual vigente e na esteira de precedente desta Corte.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.