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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5014685-38.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. 2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. 3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria. Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve enquadramento da deficiência declarara. 4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV). 5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão. 6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014685-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014685-38.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO.
1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do
processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito
formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de
contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a
aposentadoria. Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquadramento da deficiência declarara.
4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa,
sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder
de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc.
XXXV).
5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade
de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo
laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA.,
nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002.
7. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014685-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LAERCIO PEDRO DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014685-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LAERCIO PEDRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por LAERCIO PEDRO DE ALMEIDA em face de decisão que,
em ação previdenciária proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e sua conversão em
comum, reconheceu a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de
especialidade da atividade exercida junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E
COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002,
indeferindo parcialmente a petição inicial e julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. VI,
c/c art. 330, inc. III, ambos do CPC, bem como determinou o prosseguimento do feito para os
demais pedidos.
Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o
princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Afirma que realizou o pedido
perante o INSS, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para que o pleito seja
analisado na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. Aduz a nulidade da sentença para que
seja determinada requisição de documentos em poder dos empregadores, prova testemunhal e
perícia técnica no ambiente de trabalho, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição ou aposentadoria especial.
Requer o provimento do presente recurso “para o fim de ser decretada a NULIDADE da sentença,
determinando o restabelecimento da instrução processual para realização de todos os meios
lícitos de provas admitidos em direito, sobretudo requisição de documentos em poder dos
empregadores, juntada de novos documentos, prova testemunhal e realização da perícia técnica
no ambiente de trabalho do requerente em relação aos períodos especiais requeridos, para que
ao final possa haver julgamento de mérito quanto aos períodos 03/05/1991 a 02/05/1997 e de
13/08/2001 a 25/01/2002, laborados nas empresas SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND
E COM LTDA, respectivamente. – ora pleiteado reconhecendo-se como especiais e concedendo-
se a aposentadoria requerida; ou Seja ao menos considerada a sentença nula, determinando-se o
sobrestamento do feito, para que a parte autora apresente novamente toda a documentação
necessária perante o INSS, a fim de análise administrativa e posterior prosseguimento do feito
judicial.”
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID
73555070).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 90640052).
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014685-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LAERCIO PEDRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO.
1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do
processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito
formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de
contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a
aposentadoria. Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve
enquadramento da deficiência declarara.
4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa,
sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder
de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc.
XXXV).
5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade
de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo
laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA.,
nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002.
7. Agravo de instrumento provido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Inicialmente, destaco que o indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir,
ante a ausência de requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento,
nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.

Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que
exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)
ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para

todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do
processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito
formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de
contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a
aposentadoria. Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve
enquadramento da deficiência declarara.
Diante disso, não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via
administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura
a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada
(CF, artigo 5º, inc. XXXV).
De se destacar, ademais, que diante dos anteriores indeferimentos dos pedidos, nada faz crer
que a parte autora obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS.
Por outro lado, processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a
oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados no
juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese
de supressão de instância.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento
do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à

SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a
02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002.”
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO.
1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do
processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito
formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de
contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a
aposentadoria. Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve
enquadramento da deficiência declarara.
4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa,
sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder
de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc.
XXXV).
5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade
de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo
laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA.,
nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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