Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032634-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CÓPIA NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 41 DA LEF. IMPENHORABILIDADE. VERBA
PREVIDENCIÁRIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, CPC. VALOR EM CONTA
CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. Não merece amparo o pedido de juntada de cópia do processo administrativo aos autos da
Execução Fiscal. Consoante determina o art. 41 da LEF, o processo administrativo será mantido
na repartição competente, cabendo ao interessado, se assim desejar, dele extrair cópias; ao
exequente basta a CDA indique seu número ou do auto de infração, nos termos do art. 2º, §5º, VI,
da LEF e Art. 202, V, do CTN.
2. Conforme mencionado na decisão que deferiu o pedido efeito suspensivo, “verifica-se através
da documentação anexada aos autos (demonstrativo de pagamento) que os valores bloqueados
na execução fiscal de origem, têm origem de benefício previdenciário/aposentadoria, não
havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título, levando-se em conta o montante
alcancado”, enquadrando-se o caso concreto na previsão do art. 833, IV, do CPC.
3. O art. 833 do novo Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade,
constando, de seu inciso X – que reproduz o art. 649, X, do CPC/1973, a quantia até 40 salários-
mínimos em caderneta de poupança.
4. Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento,
tratando-se primordialmente de proteger a reserva financeira em até 40 salários mínimos,
independentemente da aplicação – ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão.
5. No caso concreto, o montante em conta corrente não chegava a R$4.000,00 quando da
constrição, em 2019 (ID 108222160), valor evidentemente abaixo dos 40 salários mínimos de
teto.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032634-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: LUIZ FERRIGNO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032634-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: LUIZ FERRIGNO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Luiz Ferrigno Junior, contra decisão (ID
108222153) que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta
pelo agravante (ID 108222176), pela qual requereu o reconhecimento da inexigibilidade do débito
e impenhorabilidade dos valores em conta corrente.
Inconformada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo seja
reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC,
levantando-se a penhora de sua conta corrente, além de determinada a juntada do processo
administrativo aos autos da Execução Fiscal.
Postergada a apreciação do pedido para após a apresentação da conraminuta (ID 108929891),
quedando-se inerte o Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Deferido o pedido de suspensão da penhora até o julgamento do agravo (ID 127681280), pois
reconhecida a origem previdenciária do valor constrito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032634-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: LUIZ FERRIGNO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece amparo o pedido de juntada de cópia do processo administrativo aos autos da
Execução Fiscal. Consoante determina o art. 41 da LEF, o processo administrativo será mantido
na repartição competente, cabendo ao interessado, se assim desejar, dele extrair cópias; ao
exequente basta a CDA indique seu número ou do auto de infração, nos termos do art. 2º, §5º, VI,
da LEF e Art. 202, V, do CTN.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE
ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO
CONTRIBUINTE.
(...)
2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do
contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à
solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
11.04.2018)
De outro polo, merece prosperar a alegação de que os valores existentes em conta corrente são
impenhoráveis.
Conforme mencionado na decisão que deferiu o pedido efeito suspensivo, “verifica-se através da
documentação anexada aos autos (demonstrativo de pagamento) que os valores bloqueados na
execução fiscal de origem, têm origem de benefício previdenciário/aposentadoria, não havendo
indícios de depósitos realizados a qualquer outro título, levando-se em conta o montante
alcancado”, enquadrando-se o caso concreto na previsão do art. 833, IV, do CPC.
Ainda que assim não fosse, o caso concreto enquadrar-se-ia na previsão do inciso X daquele
artigo.
O art. 833 do novo Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade,
constando, de seu inciso X – que reproduz o art. 649, X, do CPC/1973, a quantia até 40 salários-
mínimos em caderneta de poupança:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a proteção
se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-
se primordialmente de proteger a reserva financeira em até 40 salários mínimos,
independentemente da aplicação – ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A
TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é,
claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão
desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor,
independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de
proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva
financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os
devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de
poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada
postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse
comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1231123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2012)
Ainda:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA
DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
(...)
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a
aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em
conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
(...)
(STJ, AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.06.2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015.
(...)
2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos,
não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
(...)
(STJ, REsp 1710162/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21.03.2018)
No caso concreto, o montante em conta corrente não chegava a R$4.000,00 quando da
constrição, em 2019 (ID 108222160), valor evidentemente abaixo dos 40 salários mínimos de
teto.
Face ao exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinando ao Juízo de
origem que efetue o levantamento da constrição dos valores existentes na conta corrente
bloqueada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CÓPIA NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 41 DA LEF. IMPENHORABILIDADE. VERBA
PREVIDENCIÁRIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, CPC. VALOR EM CONTA
CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. Não merece amparo o pedido de juntada de cópia do processo administrativo aos autos da
Execução Fiscal. Consoante determina o art. 41 da LEF, o processo administrativo será mantido
na repartição competente, cabendo ao interessado, se assim desejar, dele extrair cópias; ao
exequente basta a CDA indique seu número ou do auto de infração, nos termos do art. 2º, §5º, VI,
da LEF e Art. 202, V, do CTN.
2. Conforme mencionado na decisão que deferiu o pedido efeito suspensivo, “verifica-se através
da documentação anexada aos autos (demonstrativo de pagamento) que os valores bloqueados
na execução fiscal de origem, têm origem de benefício previdenciário/aposentadoria, não
havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título, levando-se em conta o montante
alcancado”, enquadrando-se o caso concreto na previsão do art. 833, IV, do CPC.
3. O art. 833 do novo Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade,
constando, de seu inciso X – que reproduz o art. 649, X, do CPC/1973, a quantia até 40 salários-
mínimos em caderneta de poupança.
4. Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a
proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento,
tratando-se primordialmente de proteger a reserva financeira em até 40 salários mínimos,
independentemente da aplicação – ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão.
5. No caso concreto, o montante em conta corrente não chegava a R$4.000,00 quando da
constrição, em 2019 (ID 108222160), valor evidentemente abaixo dos 40 salários mínimos de
teto.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
