
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021925-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: WELITON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021925-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: WELITON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade em ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial é necessária para comprovação de atividades sujeitas a tempo especial de aposentadoria, sob pena de cerceamento de defesa. Requer efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 283226848), o agravado foi intimado para apresentar contraminuta, mantendo-se silente. (ID 274476448)
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021925-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: WELITON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
De início, inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema nº 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de produção de prova pericial técnica para demonstrar o exercício de atividade especial.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Assim, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE.
I - A perícia técnica - direta ou indireta, ou por similaridade - para comprovação da natureza especial do trabalho deve se deferida nos casos em que as empresas não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade do documento, sendo que a parte requerente deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento.
II - Incabível o indeferimento, desde logo, de toda e qualquer prova pericial para a aferição do caráter especial das atividades laborativas, cabendo ao Juízo a quo a análise da necessidade e da conveniência da perícia em cada caso concreto.
III – Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador, cabendo o deferimento de perícia técnica quando houver razoável dúvida quanto à exatidão das informações ali exaradas.
IV – Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016727-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O juízo a quo, indeferindo a produção da prova pericial requerida, julgou procedente o pedido.
- Considerando que os documentos juntados são inconsistentes, imprescindível a produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003846-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094327 - 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019)
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada negou a produção de prova pericial, que tinha como objeto o reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado, nos seguintes termos (ID 284968708 nos autos originais):
“Vistos em Inspeção.
INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”.
Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT.
Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora.
Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade).
Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo.
Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999.
Caso a parte autora traga aos autos a absoluta impossibilidade de obtenção do PPP e/ou LTCAT; e evidências (que demonstrem para além da mera verossimilhança) da perfeita identidade entre o local de trabalho por ela realizado e outro local de trabalho que pudesse ser objeto de perícia, este Juízo poderá então considerar a hipótese de produção de exame pericial “por similaridade” para fins de instrução deste feito.
Por fim, querendo, a parte autora poderá juntar novos documentos, inclusive PPP's e LTCAT's, a qualquer tempo antes do julgamento; nessa hipótese, será então dada vista dos autos ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos juntados.
Tudo isso feito venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar.
P.I.
Jales, data lançada eletronicamente.”
Desta feita, o magistrado a quo entendeu que o deferimento das provas como requerido pela agravante não se mostraria necessário, haja visto que que a comprovação de períodos laborados em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários e laudos.
Dessa forma, o agravante não se desincumbiu de provar que diligenciou para obter documentos da empresa, não se deferindo a prova pericial para empresas ativas ou inaptas.
No caso dos autos, a parte agravante não comprovou ter diligenciado perante a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda para solicitar eventual alteração do PPP (ID 24479718, págs. 02/04 dos autos originais) ou solicitar outros documentos, de forma que não esgotou as possibilidades de obter, previamente ao ajuizamento desta ação, os documentos necessários para comprovar o seu direito. O fato da empresa encontrar-se inapta não inviabiliza a obtenção de documentos, já que trata-se de empresa ativa que não entregou obrigações acessórias ao Fisco, diferentemente de empresas baixadas ou inativas. (ID 244679718, pág. 01 dos autos originais)
Por derradeiro, não justificou nem nos autos principais, nem em sede recursal, o que motiva a realização de prova pericial por similaridade, de forma concreta e pormenorizada.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação de ter envidado esforços para obter a documentação requerida, somado ao fato de ter efetivamente colacionado aos autos o PPP, não gera o direito à produção de prova pericial. Outrossim, também não há demonstração de resistência ou recusa por parte da empresa em fornecer os documentos pleiteados, a fim de justificar, por seu turno, o esclarecimento pela produção de prova pericial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP JUNTADO AOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Embora inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema nº 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). Incumbe ao juiz a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes do STJ.
3. O agravante não comprovou de forma fundamentada e específica, qual ponto dos documentos está em desacordo com sua pretensão, de forma a convencer da necessidade da prova pericial, apenas formulando argumentação genérica.
4. O ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações neles prestadas a exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert. Também não comprovou ter havido baixa ou inatividade da empresa, apenas inaptidão.
6. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
7. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, que foi juntado aos autos, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial.
8. Não houve percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório, apto a ensejar alteração na decisão combatida.
9. Agravo de instrumento desprovido.
