Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE RECONHECIDO. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE RECONHECIDO. - Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. - Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A partir de então, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante. - Assim, anoto que, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos. - Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho. - Nesse passo, verifico que a parte agravante requer o deferimento do pleito de produção de perícia técnica por similaridade a fim de comprovar aduzida especialidade do trabalho exercido no cargo de frentista das empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda, nos períodos de 01.10.1986 a 21.02.1987 e 01.07.1989 a 17.05.1993; Epcot Auto Posto Ltda., no período de 01.09.1993 a 20.08.1994; e Sucesso Serviços Automotivos Ltda., no período de 03.02.2003 a 02.09.2004. - Em relação aos períodos laborados nas empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda e Epcot Auto Posto Ltda., observo que são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo dispensável a produção de prova técnica porquanto é possível o enquadramento por categoria profissional. Com efeito, embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição a fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. - Já quanto à empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda., observo que a parte autora demonstrou, por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no ano de 2023, que está inativa, constando como inapta desde 10.10.2018 (fl. 84, do download do pdf em ordem crescente). - Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período. - Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora. Precedente. - Em relação ao pleito de expedição de ofícios com o objetivo de comprovar especialidade da atividade de frentista exercida nas empresas Auto Posto Poliserviços I Ltda. e Centro Automotivo Coalas Ltda., nos períodos de 01.08.1995 a 15.08.1997 e de 01.09.2010 a 18.04.2012, respectivamente, observo que a parte agravante comprovou a realização de diligências (ID 291118250, ID 291118653, ID 291120564, ID 201120566, ID 306067258, ID 306067259, ID 306067287) para obtenção de PPPs desembaraçados dos vícios contantes nos formulários fornecidos pelas empresas, não tendo logrado êxito em suas providências. - Nesse cenário, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa também nesse ponto a fim de que seja determinada a expedição de ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada para que forneçam formulários PPP devidamente preenchidos, juntamente com LTCAT. - Recurso parcialmente provido para que seja realizada prova pericial a fim de comprovar especialidade da atividade desenvolvida na empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda. e a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002767-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002767-61.2024.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/06/2024

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE
RECONHECIDO.
- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na
condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies
admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da
controvérsia.
- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor,
observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com
a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se
expunham a ambiente insalubre. A partir de então, o segurado passou a ter que comprovar o
trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade
física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física.
- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova. Desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a
agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre
ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr
êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo
empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise
do ambiente de trabalho do demandante.
- Assim, anoto que, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora
provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo,
formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que
diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.
- Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende
de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando
ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período
e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial
precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.
- Nesse passo, verifico que a parte agravante requer o deferimento do pleito de produção de
perícia técnica por similaridade a fim de comprovar aduzida especialidade do trabalho exercido no
cargo de frentista das empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda, nos períodos de
01.10.1986 a 21.02.1987 e 01.07.1989 a 17.05.1993; Epcot Auto Posto Ltda., no período de
01.09.1993 a 20.08.1994; e Sucesso Serviços Automotivos Ltda., no período de 03.02.2003 a
02.09.2004.
- Em relação aos períodos laborados nas empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda e Epcot
Auto Posto Ltda., observo que são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo dispensável a
produção de prova técnica porquanto é possível o enquadramento por categoria profissional. Com
efeito, embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores,
possui natureza especial, em face da exposição a fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo,
lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Precedentes.
- Já quanto à empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda., observo que a parte autora
demonstrou, por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no ano de
2023, que está inativa, constando como inapta desde 10.10.2018 (fl. 84, do download do pdf em
ordem crescente).
- Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação
da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o
estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há
efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período.
- Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de
trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora.
Precedente.
- Em relação ao pleito de expedição de ofícios com o objetivo de comprovar especialidade da
atividade de frentista exercida nas empresas Auto Posto Poliserviços I Ltda. e Centro Automotivo
Coalas Ltda., nos períodos de 01.08.1995 a 15.08.1997 e de 01.09.2010 a 18.04.2012,
respectivamente, observo que a parte agravante comprovou a realização de diligências (ID
291118250, ID 291118653, ID 291120564, ID 201120566, ID 306067258, ID 306067259, ID
306067287) para obtenção de PPPs desembaraçados dos vícios contantes nos formulários
fornecidos pelas empresas, não tendo logrado êxito em suas providências.

- Nesse cenário, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa também nesse ponto a fim de
que seja determinada a expedição de ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e
Centro Automotivo Coalas Limitada para que forneçam formulários PPP devidamente
preenchidos, juntamente com LTCAT.
- Recurso parcialmente provido para que seja realizada prova pericial a fim de comprovar
especialidade da atividade desenvolvida na empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda. e a fim
de que sejam expedidos ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro
Automotivo Coalas Limitada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002767-61.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002767-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por João Soares de Araujo em face de decisão que indeferiu pedido de
produção de prova pericial e de expedição de ofício a empresas.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida para:

“- que seja DEFERIDA A REALIZAÇAO DA PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE, uma vez
que as empresas “Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda”, “Epcot Auto Posto Ltda”, encontram-se
BAIXADAS e a empresa “Sucesso Serviços Automotivos Ltda”, encontra-se INAPTA e;
- que seja DEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS para as empresas: “Auto Posto Poliserviços
I Limitada” e “Centro Automotivo Coalas Limitada”, uma vez que o agravante diligenciou junto
as mesmas por várias vezes para obtenção do PPP devidamente preenchido, do LTCAT e da
declaração informando que o subscritor do formulário está autorizado a assiná-lo e estas
quedaram-se inerte, com fundamento no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, art.1.015 e
seguintes do Código de Processo Civil.”

Em juízo sumário de cognição, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo para que seja
realizada prova pericial a fim de comprovar especialidade da atividade desenvolvida na
empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda. e a fim de que sejam expedidos ofícios às
empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada.
Sem contrarrazões da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002767-61.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA):Insurge-se a parte agravante em

face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício a
empresas.
Em juízo sumário de cognição, foi reconhecido cerceamento de defesa em relação a alguns
períodos de trabalho, sob os seguintes fundamentos:
Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na
condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies
admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da
controvérsia.
Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor,
observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo
com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias
se expunham a ambiente insalubre. A partir de então, o segurado passou a ter que comprovar o
trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento
já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a
agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i)
demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações
sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida
pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada
análise do ambiente de trabalho do demandante.
Assim, anoto que, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora
provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo,
formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que
diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.
Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende
de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia,
demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no
mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a

prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.
Nesse passo, verifico que a parte agravante requer o deferimento do pleito de produção de
perícia técnica por similaridade a fim de comprovar aduzida especialidade do trabalho exercido
no cargo de frentista das empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda, nos períodos de
01.10.1986 a 21.02.1987 e 01.07.1989 a 17.05.1993; Epcot Auto Posto Ltda., no período de
01.09.1993 a 20.08.1994; e Sucesso Serviços Automotivos Ltda., no período de 03.02.2003 a
02.09.2004.
Em relação aos períodos laborados nas empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda e Epcot
Auto Posto Ltda., observo que são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo dispensável a
produção de prova técnica porquanto é possível o enquadramento por categoria profissional.
Com efeito, embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos
regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição a fatores de risco como
hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013374-
19.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em
31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5004576-52.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO,
julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000761-49.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JEAN
MARCOS FERREIRA, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023.
Já quanto à empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda., observo que a parte autora
demonstrou, por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no ano de
2023, que está inativa, constando como inapta desde 10.10.2018 (fl. 84, do download do pdf em
ordem crescente).
Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação
da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o
estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há
efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período.
Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de
trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

(...)

7 - Assim, ainda diante dos esforços envidados pela parte autora e do patente impedimento de

elucidar a questão pelos documentos típicos previstos na legislação, o juízo instrutório indeferiu
o pedido de produção da prova técnica, impossibilitando o autor de lançar mão do único meio
restante apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por profissional
habilitado é imperiosa nestes casos.
8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que o próprio empregador informou que trabalhava como
produtos químicos (ID 1772633 - Pág. 7). Além disso, o autor demonstrou que percebia
adicional de insalubridade (ID 1772628 - Pág. 11 ao ID 1772632 - Pág. 5).
9 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos.
10 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
11 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
12 – Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002050-93.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2021).

Em relação ao pleito de expedição de ofícios com o objetivo de comprovar especialidade da
atividade de frentista exercida nas empresas Auto Posto Poliserviços I Ltda. e Centro
Automotivo Coalas Ltda., nos períodos de 01.08.1995 a 15.08.1997 e de 01.09.2010 a
18.04.2012, respectivamente, observo que a parte agravante comprovou a realização de
diligências (ID 291118250, ID 291118653, ID 291120564, ID 201120566, ID 306067258, ID
306067259, ID 306067287) para obtenção de PPPs desembaraçados dos vícios contantes nos
formulários fornecidos pelas empresas, não tendo logrado êxito em suas providências.
Nesse cenário, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa também nesse ponto a fim de
que seja determinada a expedição de ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e
Centro Automotivo Coalas Limitada para que forneçam formulários PPP devidamente
preenchidos, juntamente com LTCAT.


Isso estabelecido, e por não haver fundamentos novos a autorizar a reconsideração da decisão
inicial, é de ser mantida como lançada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que seja realizada prova
pericial a fim de comprovar especialidade da atividade desenvolvida na empresa Sucesso
Serviços Automotivos Ltda. e a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas Auto Posto

Poliserviços I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada, nos termos supracitados.
É o voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE
RECONHECIDO.
- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na
condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies
admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da
controvérsia.
- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor,
observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo
com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias
se expunham a ambiente insalubre. A partir de então, o segurado passou a ter que comprovar o
trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova. Desde
01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a
agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i)
demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações
sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida
pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada
análise do ambiente de trabalho do demandante.
- Assim, anoto que, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte
autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época
(Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar
que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.
- Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende
de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia,
demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no
mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a
prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.
- Nesse passo, verifico que a parte agravante requer o deferimento do pleito de produção de

perícia técnica por similaridade a fim de comprovar aduzida especialidade do trabalho exercido
no cargo de frentista das empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda, nos períodos de
01.10.1986 a 21.02.1987 e 01.07.1989 a 17.05.1993; Epcot Auto Posto Ltda., no período de
01.09.1993 a 20.08.1994; e Sucesso Serviços Automotivos Ltda., no período de 03.02.2003 a
02.09.2004.
- Em relação aos períodos laborados nas empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda e
Epcot Auto Posto Ltda., observo que são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo
dispensável a produção de prova técnica porquanto é possível o enquadramento por categoria
profissional. Com efeito, embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos
regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição a fatores de risco como
hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
- Já quanto à empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda., observo que a parte autora
demonstrou, por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no ano de
2023, que está inativa, constando como inapta desde 10.10.2018 (fl. 84, do download do pdf em
ordem crescente).
- Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação
da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o
estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há
efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período.
- Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de
trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora.
Precedente.
- Em relação ao pleito de expedição de ofícios com o objetivo de comprovar especialidade da
atividade de frentista exercida nas empresas Auto Posto Poliserviços I Ltda. e Centro
Automotivo Coalas Ltda., nos períodos de 01.08.1995 a 15.08.1997 e de 01.09.2010 a
18.04.2012, respectivamente, observo que a parte agravante comprovou a realização de
diligências (ID 291118250, ID 291118653, ID 291120564, ID 201120566, ID 306067258, ID
306067259, ID 306067287) para obtenção de PPPs desembaraçados dos vícios contantes nos
formulários fornecidos pelas empresas, não tendo logrado êxito em suas providências.
- Nesse cenário, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa também nesse ponto a fim de
que seja determinada a expedição de ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e
Centro Automotivo Coalas Limitada para que forneçam formulários PPP devidamente
preenchidos, juntamente com LTCAT.
- Recurso parcialmente provido para que seja realizada prova pericial a fim de comprovar
especialidade da atividade desenvolvida na empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda. e a
fim de que sejam expedidos ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro
Automotivo Coalas Limitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para que seja realizada prova pericial a
fim de comprovar especialidade da atividade desenvolvida na empresa Sucesso Serviços

Automotivos Ltda. e a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços
I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora