
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007439-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO REVELINO GENOVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007439-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO REVELINO GENOVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Revelino Genova contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, não conheceu de pedido de correção de RMI utilizada na implantação de benefício previdenciário, bem como indeferiu a fixação de multa diária contra o INSS.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o benefício implantado não foi o mesmo concedido no título executivo (aposentadoria por tempo de contribuição integral), porquanto utilizado período de tempo menor, o que demanda providências e sanções contra a autarquia.
Sustenta, ainda, ausência de fundamento para fixação da DIP pelo INSS em 01.12.2023.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para a apuração da RMI correta, assim como a fixação de multa diária, de 08.12.2023 até o cumprimento adequado da obrigação.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007439-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO REVELINO GENOVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se dos documentos anexados que o Juízo de origem condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor a partir do requerimento administrativo, com renda a ser calculada segundo a Lei 9.876/99, deferindo também a tutela de evidência para que a implantação ocorresse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 287312798 - págs. 01/04 e 09).
O trânsito em julgado ocorreu em 18.06.2020 (ID 287312799 - pág. 15).
Noticiado cumprimento da determinação em ID 287312798 - pág. 13, o autor alegou a existência de irregularidade quanto ao valor da Renda Mensal Inicial aplicada pela autarquia ao benefício implantado, ao argumento de ser menor do que a devida, e requereu a expedição de ofício ao INSS para o correto cumprimento da tutela de evidência, postulando, também, a fixação de multa diária.
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu tais pedidos, desaguando na presente irresignação.
Anoto que a parte agravante, ao insurgir-se contra a RMI do benefício implantado, não aponta qual valor considera correto, valendo-se de argumentos genéricos e desacompanhados de quaisquer demonstrativos de cálculo.
Nesse contexto, reputo que a decisão agravada não merece reforma, devendo o agravante proceder à discussão de aludidas questões em sede de cumprimento de obrigação de fazer, onde será apurada a satisfação do quanto ordenado judicialmente, possibilitando-se a análise da situação com base em elementos concretos, e tomando-se as medidas necessárias, inclusive imposição de multa moratória, se for o caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONADA A RMI DO BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o ora agravante alegou a existência de irregularidade quanto ao valor da Renda Mensal Inicial aplicada pela autarquia na implantação do benefício concedido em tutela de evidência.
2. Não foi apontado o valor considerado correto, valendo-se o agravante de argumentos genéricos e desacompanhados de quaisquer demonstrativos de cálculo.
3. A discussão deve ser realizada em sede de cumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo de instrumento desprovido.
