Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030170-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA
JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até
a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se
decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o
ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar
mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão
de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio
magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se
furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030170-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030170-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumentointerposto por LUIS FERNANDES FERREIRAface à decisão que, em ação
previdenciária de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, em fase de conhecimento, manteve a decisão de sobrestamento dos autos em
obediência àdecisão proferida peloE. STJna proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, a
qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Pleiteiaoagravante, em síntese, a reforma dor. decisium, requerendo a remessa dos autos à
contadoria judicial, com o intuito de se proceder à simulação de seu tempo de serviço para
analisar se preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteadona data do
requerimento administrativo. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente
agravo.
Em decisão inicial (ID: 8276493), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para o fim de
determinar que o juízo a quo proceda à simulação de seu tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030170-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Pela análise da exordial do processo originário (autos nº 5006510-44.2017.4.03.6105), verifica-se
que, com tal ação, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período laborado de
18.09.1989 a 27.02.2017, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde a data do requerimento administrativo, ou
ainda mediante a reafirmação da DER, fazendo ele jus ao melhor benefício, tanto em termos de
modalidade de aposentadoria, como de data de seu início.
Instado a se manifestar acerca de eventual desistência do pedido alternativo que versa sobre a
reafirmação da DER após o ajuizamento da ação (ID: 1042622 dos autos originários), tendo em
vista a recente decisão proferida pelo E. STJ no Tema Repetitivo n. 995/STJ, o autor manteve o
referido pedido (ID: 10781758), motivando a decisão de sobrestamento dos autos, ora agravada.
Com efeito, entendo que o autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele
requerido (ou seja, até a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do
preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias
pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de
reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar
por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum),
ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
Saliento, todavia, que não vislumbro a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial
para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal
simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para o
fim de determinar que o juízo a quo proceda à simulação de seu tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA
JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até
a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se
decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o
ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar
mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão
de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio
magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se
furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA