
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012407-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012407-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS NUNES em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação judicial da DER (30.08.2018).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que obteve no âmbito administrativo, em 17/02/2018, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 42/187.389.091-2, tendo optado por não receber o benefício concedido. Aduz que ajuizou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, o processo n. 0003550- 82.2018.4.03.6327, em que houve o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 17.09.2002 a 21.12.2017 e 03.07.1995 a 05.03.1997.
No feito originário (5000799-20.2024.4.03.6103), objetiva a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do melhor benefício, qual seja 30.08.2018, nos termos do Tema 995/STJ, mediante o reconhecimento como tempo especial da atividade desempenhada no período de 22.12.2017 a 05.03.2019.
Requer seja deferida a tutela provisória de evidência a fim de que seja reafirmada a DER, mediante o cômputo como comum do período laborado de 22.12.2017 a 30.08.2018 (DER reafirmada).
Tutela antecipada indeferida.
Embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012407-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No que concerne à matéria examinada, tutela de evidência, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, reconheceu a exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF), estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
A Corte Constitucional dispensou a exigência de requerimento administrativo nas hipóteses em que: (i) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e (ii) o pedido referir-se à revisão ou ao restabelecimento de benefício cessado, pois, em casos dessa natureza, a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão, desde que essa postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Assim, a própria Corte Suprema ressalvou a indispensabilidade do prévio requerimento quando se tratar de situação que dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como na espécie, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais ora pleiteados.
No presente caso, a parte agravante pretende o cômputo do período de 22.12.2017 a 30.08.2018, para fins de reafirmação da DER, todavia, não fez esse pedido no âmbito administrativo. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação administrativa da DER é prática prevista no art. 577 II, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022.
Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito administrativo, por ocasião da concessão do benefício NB 42/187.389.091-2, a parte ora agravante concordou com a reafirmação da DER em 17.02.2018 (ID 316632270, p. 76 dos autos originários), o que corrobora o fato de que a Administração não é notoriamente contrária à pretensão aqui postulada.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a decisão agravada não merece reforma.
Por conseguinte, reputo prejudicados os embargos de declaração (ID 291646426).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADOS os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte agravante pretende o cômputo do período de 22.12.2017 a 30.08.2018, para fins de reafirmação da DER, todavia, não fez esse pedido no âmbito administrativo. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação administrativa da DER é prática prevista no art. 577 II, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022.
2. No âmbito administrativo, por ocasião da concessão do benefício NB 42/187.389.091-2, a parte ora agravante concordou com a reafirmação da DER em 17.02.2018, o que corrobora o fato de que a Administração não é notoriamente contrária à pretensão aqui postulada.
3. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido e embargos declaratórios prejudicados.
