Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022169-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO ANTECIPADO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar o efetivo perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, servindo-se apenas de presunçõesgenéricas. Ademais, a
concessão da aposentadoria pretendida mediante o reconhecimento da especialidade do período
pleiteado ensejaria a análise de todotempo de serviço cumprido pelo autor, fato este queesgotaria
o objeto da demanda, oque, em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do
agravo de instrumento, não se mostra pertinente, correndo-se o risco de caracterizar-sesupressão
de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
III - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022169-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVANO CARNEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022169-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVANO CARNEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo autor em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela
antecipada.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o preenchimento dos
requisitos para a concessão do provimento antecipado, tendo em vista que laborou de 09.12.2003
a 25.11.2014 sujeito à pressão sonora em limite superior ao legalmente exigido à respectiva
época, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do mencionado intervalo, com
a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição inaudita
altera pars.
Em despacho inicial (ID: 6167831), não lhe foi concedido o efeito ativo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022169-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVANO CARNEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar o efetivo perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, servindo-se apenas de presunçõesgenéricas. Ademais, a
concessão da aposentadoria pretendida mediante o reconhecimento da especialidade do período
pleiteado ensejaria a análise de todotempo de serviço cumprido pelo autor, fato este queesgotaria
o objeto da demanda, oque, em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do
agravo de instrumento, não se mostra pertinente, correndo-se o risco de caracterizar-sesupressão
de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO ANTECIPADO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar o efetivo perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, servindo-se apenas de presunçõesgenéricas. Ademais, a
concessão da aposentadoria pretendida mediante o reconhecimento da especialidade do período
pleiteado ensejaria a análise de todotempo de serviço cumprido pelo autor, fato este queesgotaria
o objeto da demanda, oque, em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do
agravo de instrumento, não se mostra pertinente, correndo-se o risco de caracterizar-sesupressão
de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
III - Agravo de Instrumento da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
