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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO ANTECIPADO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO ANTECIPADO. I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada. II – É possível o reconhecimento imediato da especialidade dos intervalos laborados de 01.09.1988 a 28.02.1990, 01.08.1990 a 27.01.1992, 01.04.1992 a 29.01.1994 e 01.12.1994 a 10.07.1997, nos quais o autor exerceu a função de frentista, conforme anotação em CTPS anexa aos autos, vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99), mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos. III - Em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não se mostra pertinente o exame do pedido relativo à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, já que tal medida não implica apenas no reconhecimento do período de atividade especial em discussão, mas sim de todo tempo de serviço cumprido pelo autor, esgotando o objeto da ação, fato este que poderia caracterizar, inclusive, supressão de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral. IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019639-64.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019639-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
ANTECIPADO.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II – É possível o reconhecimento imediato da especialidade dos intervalos laborados de
01.09.1988 a 28.02.1990, 01.08.1990 a 27.01.1992, 01.04.1992 a 29.01.1994 e 01.12.1994 a
10.07.1997, nos quais o autor exerceu a função de frentista, conforme anotação em CTPS anexa
aos autos, vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99),
mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que
passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.
III - Em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não
se mostra pertinente o exame do pedido relativo à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, já que tal medida não implica apenas no reconhecimento do período de
atividade especial em discussão, mas sim de todo tempo de serviço cumprido pelo autor,
esgotando o objeto da ação, fato este que poderia caracterizar, inclusive, supressão de instância,
ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019639-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ENIS PERPETUO LOPES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR - SP153926,
AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116, LILIANA RUIZ BRANCALIAO -
SP344526

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019639-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ENIS PERPETUO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR - SP153926,
AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116, LILIANA RUIZ BRANCALIAO -
SP344526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela
antecipada.

O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o preenchimento dos
requisitos para a concessão do provimento antecipado, tendo em vista que trabalhou por mais de
25 anos na função de frentista, exposto a agentes nocivos químicos diversos, de modo que faz
jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Inconformado, requer
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e a reforma da r. decisão.

Em despacho inicial (ID: 4332306), não foi concedido o efeito ativo pleiteado.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID: 6579377).

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019639-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ENIS PERPETUO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR - SP153926,
AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116, LILIANA RUIZ BRANCALIAO -
SP344526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


Com efeito, para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
prestada.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

No caso dos autos, de imediato é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos
laborados de 01.09.1988 a 28.02.1990, 01.08.1990 a 27.01.1992, 01.04.1992 a 29.01.1994 e
01.12.1994 a 10.07.1997, nos quais o autor exerceu a função de frentista, conforme anotação em
CTPS (fls. 02/03 do ID: 4188449), vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos
(códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99), mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei
9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes
nocivos.

Quanto ao reconhecimento da especialidade dos demais interregnos, saliento que, em sede de
cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não se mostra
pertinente o exame do pedido relativo à imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, já que tal medida não implica apenas no reconhecimento do período de atividade
especial em discussão, mas sim de todo tempo de serviço cumprido pelo autor, esgotando o
objeto da ação, fato este que poderia caracterizar, inclusive, supressão de instância, ou ainda
adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.

Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
somente para determinar que o INSS proceda à nova contagem de tempo de serviço, com a
conversão de atividade especial em comum dos períodos de 01.09.1988 a 28.02.1990,
01.08.1990 a 27.01.1992, 01.04.1992 a 29.01.1994 e 01.12.1994 a 10.07.1997.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
ANTECIPADO.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II – É possível o reconhecimento imediato da especialidade dos intervalos laborados de
01.09.1988 a 28.02.1990, 01.08.1990 a 27.01.1992, 01.04.1992 a 29.01.1994 e 01.12.1994 a
10.07.1997, nos quais o autor exerceu a função de frentista, conforme anotação em CTPS anexa
aos autos, vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99),
mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que
passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.
III - Em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não
se mostra pertinente o exame do pedido relativo à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, já que tal medida não implica apenas no reconhecimento do período de
atividade especial em discussão, mas sim de todo tempo de serviço cumprido pelo autor,
esgotando o objeto da ação, fato este que poderia caracterizar, inclusive, supressão de instância,
ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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