
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011535-73.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO MARQUES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011535-73.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO MARQUES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se insurge o segurado contra decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de São Vicente/SP, de conteúdo a seguir transcrito:
Vistos.
Indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo autor.
A exposição a agentes nocivos é comprovada por meio de documentos, previstos na legislação e elaborados com base em avaliações efetuadas na época do exercício da função.
A realização de perícia não alteraria a situação do autor, eis que se trata de períodos passados, de muitos anos, e a perícia somente poderia avaliar a situação atual, em 2024, modificada pelo avanço da tecnologia e alteração das condições de trabalho.
No que se refere à expedição de ofício, não resta demonstrada a recusa das empregadoras, não se justificando, portanto, providências deste Juízo. Os emails anexados são antigos, e não comprovam que o autor compareceu pessoalmente para obtenção dos documentos.
Assim, concedo prazo de 15 dias para juntada de eventuais documentos.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Alega-se, em breve síntese, a “NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA”, porquanto a parte requerente “laborou na função de operador de empilhadeira – porte grande, estando exposto à agentes nocivos como a vibração, e agentes periculosos na movimentação de containers contendo cargas perigosas, entre outros que devem ser verificados em perícia técnica”, de modo que “a decisão interlocutória que indeferiu a realização da perícia técnica e expedição de ofício para solicitação da PPP, deve ser reformada uma vez que a prova pericial é imprescindível para apurar e comprovar o que o agravante alega. E ainda, o indeferimento das provas pretendidas causa o cerceamento da defesa nos termos do entendimento jurisprudencial” citado nas razões recursais.
Requer-se “que esta COLENDA CORTE haja por bem em DAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: 1. Processar o presente agravo por instrumento; 2. Conceder efeito suspensivo ativo ao presente recurso; 3. Reformar a Decisão, para que seja concedido ao agravante o direito de produção de provas, SEJAM ELAS PERICIAL E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS”.
Indeferida a antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 290452409.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
A Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora do processo, em seu voto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora pelas razões que passo a expor.
No caso dos autos, a parte autora requereu a realização de prova pericial para comprovar o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos e empresas:
1) 01/04/1997 a 08/04/1998 – MIRAMAR LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE – TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE - EMPRESA BAIXADA – REQUER PERÍCIA POR SIMILARIDADE;
2) 01/06/1998 a 21/09/1998 – TRANSTER LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE - ;
3) 04/01/1999 a 23/09/2002 – ATLANTIS LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE;
4) 25/10/2002 a 18/11/2003 – CORTES LTDA – OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE, - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUER PERÍCIA POR SIMILARIDADE;
5) 12/03/2018 a 02/05/2020 – SIGMA LTDA – OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE -- TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE ;
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Por não ser prova técnica, a prova testemunhal não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).
- Quanto à prova pericial, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. O JUÍZO A QUO JÁ OPORTUNIZOU SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Neste aspecto, verifica-se que o MM juízo a quo também oportunizou ao agravante que junte laudos e outros documentos de outras empresas, observada a similaridade, para aquelas empresas onde laborou e que, comprovadamente, encontrem-se inativas.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)
Anoto, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14)
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE NAS EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- No tocante às empresas com situação cadastral "baixada" ou "inapta", ante a impossibilidade de a parte obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena de cerceamento ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
- Em relação a ex-empregadoras ativas, comprovada a impossibilidade de obtenção da prova, possível que o Juízo a quo oficie tais empresas, a fim de que forneçam os documentos requeridos.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, julgado em 11/07/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE BAIXADAS/INAPTAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- O art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
- Excepcionalmente, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
- A realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
- O autor demonstrou constarem como “baixadas” na Receita Federal as empresas Rodrigues Neto & Cia Ltda.; Capri Indústria e Comércio de Móveis; Intersonnus Ind. de Móveis e Interiores Ltda.; Kare Indústria de Móveis Ltda.; Ind. e Comércio de móveis AB Pereira Ltda., impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)
Em seu voto, a E. Relatora indeferiu a realização de prova pericial nos períodos requeridos pela parte autora, por considerar que não houve “nos autos do processo originário ou mesmo neste recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, sendo praticamente a mesma para todos os períodos controvertidos referentes à atividade alegadamente desempenhada como operador de empilhadeira de grande porte.”
Quanto aos períodos de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020, trabalhados nas empresas Transportadora Cortes Ltda. e Sigma Transportes e Logística Ltda, já foram apresentados os respectivos PPPs nos autos originários, motivo pelo qual, a princípio, não haveria motivo para a realização da prova pericial, conforme entendeu a E. Relatora.
Por sua vez, com relação aos demais períodos em que se requereu a realização de perícia (01/04/1997 a 08/04/1998, 01/06/1998 a 21/09/1998, 04/01/1999 a 23/09/2002), verifica-se que não houve entrega pelas empresas dos PPPs correspondentes, não obstante a parte autora os tenha solicitado.
Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial ao menos para os períodos acima citados, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial com relação aos períodos de 01/04/1997 a 08/04/1998, de 01/06/1998 a 21/09/1998 e de 04/01/1999 a 23/09/2002.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011535-73.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO MARQUES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
De início, inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na hipótese presente, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
No mérito propriamente dito, razão parece não assiste à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se pretende, ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal.
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
In casu, como acima constatado, tanto a produção da prova pericial requerida quanto a expedição de ofício às empresas “em que o autor não obteve resposta” em busca dos PPPs (uma delas, a Miramar, constando, inclusive, como fora de atividade, tendo o pleito recursal se limitado, em relação a esse aspecto, às empregadoras Transter e Atlantis, cujos respectivos endereçamentos de e-mail se deram em abril/2022 e maio/2019, tendo a demanda subjacente sido proposta em julho/2023), que tinham como objeto o reconhecimento de tempo especial trabalhado pela parte segurada, restaram indeferidas de maneira fundamentada pelo juízo a quo.
O pleito de revisão do encaminhamento conferido no 1.º grau veio baseado nos argumentos abaixo sistematizados:
Importante ressaltar, de início, que para comprovação das atividades especiais, o Autor juntou as PPP, ou comprovou o pedido de das mesmas através de e-mail, tendo em vista que pessoalmente, não obteve resposta.
Ou seja, o Segurado trouxe aos autos comprovação de que solicitou a confecção da documentação necessária para análise do pedido de aposentadoria, com períodos exercidos sob agentes nocivos à sua saúde.
Vejam Nobres Julgadores, o D. Juízo “a quo”, poderia inclusive deferir a expedição de ofício por carta, através do Requerente, comprovando seu interesse processual e posteriormente a negativa das empresas, o que não aconteceu.
Além disso, negou o pedido de perícia nas empresas em que trabalhou como Operador de Empilhadeira (de grande porte), movimentando containers de produtos perigosos.
Isto é, estando o trabalhador segurado, exposto as condições penosas relativas as atividades de motorista, como também periculosas pela movimentação de cargas perigosas, como por exemplo uma delas já reconhecida em âmbito trabalhista – como é o caso período laborado na Ecoporto Santos SA.
Acontece que este não foi entendimento do juízo de primeiro grau, fundamentando no lapso temporal, fundamentando-se de que nada alteraria a situação atual do autor em 2024, pois estariam as condições modificadas pelo avanço da tecnologia e alteração das condições do trabalho.
Com a máxima vênia, esse posicionamento não merece prosperar, primeiro porquê o processo de aposentadoria se dá no final da vida laboral do segurado, e segundo que apesar dos avanços tecnológicos e a falta de documentação condizente com a realidade dos fatos, isso não poderia prejudicar seu direito, sendo a perícia, ainda que tardia, um risco que o Requerente pode correr.
Desse modo, vejamos os períodos e empresas em que se requer a perícia:
• 01/04/1997 a 08/04/1998 – MIRAMAR LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE – TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE - EMPRESA BAIXADA – REQUER PERÍCIA POR SIMILARIDADE;
• 01/06/1998 a 21/09/1998 – TRANSTER LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE - ;
• 04/01/1999 a 23/09/2002 – ATLANTIS LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE;
• 25/10/2002 a 18/11/2003 – CORTES LTDA – OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE, doc id 293564665 – fls 01 e 02 - - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUER PERÍCIA POR SIMILARIDADE;
• 12/03/2018 a 02/05/2020 – SIGMA LTDA – OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE -- TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE doc id 293564663 – fls 01 e 02 -;
No mais, vejamos os períodos e empresas em que se requer a expedição de ofício que não forneceram a PPP ao reclamante, nem responderam ao e-mail, tendo em vista que as demais o Autor possui a PPP ou a empresa está baixada:
• 01/06/1998 a 21/09/1998 – TRANSTER LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE;
• 04/01/1999 a 23/09/2002 – ATLANTIS LTDA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E PENOSIDADE;
No mais, vejamos os períodos e empresas em que se requer a expedição de ofício que não forneceram a PPP ao reclamante, nem responderam ao e-mail, tendo em vista que as demais o Autor possui a PPP ou a empresa está baixada.
Por fim, tendo em vista que há empresas com situação de baixada e outra em recuperação judicial, requerer a perícia por similaridade na empresa SIGMA LTDA, uma vez que há empilhadeiras similares
Não se antevê, portanto, nos autos do processo originário ou mesmo neste recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, sendo praticamente a mesma para todos os períodos controvertidos referentes à atividade alegadamente desempenhada como operador de empilhadeira de grande porte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1- Agravo de instrumento em que se insurge o segurado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiais
II. Questão em discussão
2- Possibilidade de produção de prova pericial para comprovar o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1997 a 08/04/1998, de 01/06/1998 a 21/09/1998, de 04/01/1999 a 23/09/2002, de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020
III. Razões de decidir
3 - No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
4 - Quanto aos períodos de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020, trabalhados nas empresas Transportadora Cortes Ltda. e Sigma Transportes e Logística Ltda, já foram apresentados os respectivos PPPs nos autos originários, motivo pelo qual, a princípio, não haveria motivo para a realização da prova pericial.
5 - Por sua vez, com relação aos demais períodos em que se requereu a realização de perícia (01/04/1997 a 08/04/1998, 01/06/1998 a 21/09/1998, 04/01/1999 a 23/09/2002), verifica-se que não houve entrega pelas empresas dos PPPs correspondentes, não obstante a parte autora os tenha solicitado. Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial ao menos para os períodos acima citados, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
IV. Dispositivo e tese
6 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8.ª Turma, AI 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Denilson Branco, j. 11/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 12/08/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2021.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
