
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014323-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: VICENTE DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014323-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: VICENTE DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de agravo de instrumento ao órgão julgador, após juízo de admissibilidade de recurso especial, para reexame de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DAQUELE CONCEDIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1018/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. AFASTAMENTO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, interpostos pelo INSS, que são objeto do Tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2022.
- O exequente optou pelo benefício obtido na via administrativa por ser mais vantajoso.
- Possibilidade de execução das parcelas atrasadas da aposentadoria decorrente do título judicial até a implantação do benefício concedido administrativamente.
- O título executivo judicial determinou, expressamente, a aplicação do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da sua vigência em 30/06/2009, o qual prevê a utilização da TR, que deverá ser aplicada em respeito à coisa julgada.
- Prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta E. Corte.
- Honorários advocatícios no cumprimento de sentença fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, verificou incompatibilidade do acórdão com as teses fixadas nos Temas 491, 492 e 905 do STJ e no Tema 810/STF.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014323-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: VICENTE DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabe juízo de retratação. O uso da Taxa Referencial para a correção monetária de condenação imposta ao INSS não pode subsistir, mesmo que tenha constado do título executivo.
O Supremo Tribunal Federal, após considerar inconstitucional a TR como índice de atualização monetária, negou, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos do julgamento, mantendo a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, em atenção à regra geral de nulidade de lei inconstitucional (RE 870.947, Tema 810):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
Embora o STF faça comumente distinção da eficácia do julgamento no plano normativo e no plano singular, mantendo os efeitos de coisa julgada inconstitucional até a desconstituição em ação rescisória (RE 730.462, Tema 733), a inconstitucionalidade da Taxa Referencial não veio cercada de diferenciação, com a impossibilidade de uso da taxa mesmo diante de decisão transitada em julgado. O voto do relator que propunha a subsistência de coisa julgada foi vencido, conforme tese de repercussão apresentada:
1. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fica estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/3/2015, consoante o que decidido na questão de ordem formulada nas ADIs 4.357 e 4.425;
1.1. Ausente qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/3/2015, já foram atualizados com base no IPCA-E, como é o caso dos débitos da União Federal;
2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos.
As decisões monocráticas proferidas depois do julgamento do RE 870.947 confirmam o alcance atribuído à declaração de inconstitucionalidade (ARE 1330289, DJ 03/11/2021, e Rcl 47043, DJ 04/05/2021).
A Taxa Referencial adotada pelo título executivo deve ceder espaço, assim, ao índice cabível de correção monetária, que, no caso de benefício previdenciário, corresponde ao INPC, segundo tese repetitiva do STJ fixada como desdobramento do julgamento do RE 870.947 (RESP 1495144, Tema 905):
1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Dessa forma, em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para afastar o emprego da TR na correção monetária de condenação imposta ao INSS.
Com a mudança do índice de atualização monetária, cessa o regime de sucumbência recíproca fixado no acórdão recorrido; o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% da diferença entre os cálculos da autarquia e os da contadoria judicial, a serem devidamente ajustados para exclusão da TR.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. INVALIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após considerar inconstitucional a TR como índice de atualização monetária, negou, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos do julgamento, mantendo a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, em atenção à regra geral de nulidade de lei inconstitucional (RE 870.947, Tema 810).
2. Embora o STF faça comumente distinção da eficácia do julgamento no plano normativo e no plano singular, mantendo os efeitos de coisa julgada inconstitucional até a desconstituição em ação rescisória (RE 730.462, Tema 733), a inconstitucionalidade da Taxa Referencial não veio cercada de diferenciação, com a impossibilidade de uso da taxa mesmo diante de decisão transitada em julgado.
3. A Taxa Referencial adotada pelo título executivo deve ceder espaço ao índice apropriado de correção monetária, que, no caso de benefício previdenciário, corresponde ao INPC, segundo tese repetitiva do STJ fixada como desdobramento do julgamento do RE 870.947 (RESP 1495144, Tema 905).
4. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
