Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001481-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE DATA DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. INCABÍVEL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ART. 515, II, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de requisição complementar, a título de diferenças de
juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório.
- De acordo com o inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil/2015, a decisão
homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial.
- No caso, a proposta (de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural) apresentada
pelo INSS foi aceita pela parte autora e homologada pelo D. Juízo a quo, que declarou extinto o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC/1973.
- Não constou do referido acordo, frise-se, aceito pela parte autora, homologado e transitado em
julgado, nenhum dispositivo a respeito do pagamento de juros de mora, ou seja, não houve
discussão acerca desse pleito. Nesse passo, não cabe, em face da sentença de extinção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo, contra a qual não houve a interposição de apelação, ascender debate quanto a valores
devidos.
- Ressalte-se, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo proposto pelo
INSS - no qual não constou o pleito aqui em debate -, está vedada a rediscussão da matéria, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001481-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001481-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de requisição
complementar, a título de juros de mora no período entre a data do cálculo e a expedição do
requisitório.
Em síntese, alega ter sido atualizado o cálculo até 2/2013 e os valores requisitados em 7/2014,
sendo devidos os juros de mora entre a data da conta e a expedição do requisitório, nos termos
da Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE 579431 pelo STF, razão pela qual deve
ser reformada a decisão para que seja expedida a requisição complementar.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001481-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça
gratuita.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de requisição complementar, a título de diferenças de
juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
Foi apresentada proposta de acordo pelo INSS, com a qual aquiesceu a parte autora.
O acordo judicial foi homologado e o trânsito em julgado ocorreu em 5/6/2013. Os ofícios
requisitórios foram expedidos em 7/2014.
Após o levantamento dos valores requisitados, os autos foram remetidos ao arquivo em 10/2015.
Em 9/2016 a parte autora requereu o desarquivamento para cobrança de diferenças de juros, que
foi indeferido pelo D. Juízo a quo, ensejando a decisão ora agravada.
Entendo que não tem razão a parte agravante.
De acordo com o inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil/2015, a decisão
homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial.
No caso, a proposta (de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural) apresentada
pelo INSS foi aceita pela parte autora e homologada pelo D. Juízo a quo, que declarou extinto o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC/1973.
Não constou do referido acordo, frise-se, aceito pela parte autora, homologado e transitado em
julgado, nenhum dispositivo a respeito do pagamento de juros de mora, ou seja, não houve
discussão acerca desse pleito.
Nesse passo, não cabe, em face da sentença de extinção do processo, contra a qual não houve a
interposição de apelação, ascender debate quanto a valores devidos.
Ressalte-se, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo proposto pelo INSS
- no qual não constou o pleito aqui em debate -, está vedada a rediscussão da matéria, sob pena
de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações
jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE DATA DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. INCABÍVEL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ART. 515, II, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de requisição complementar, a título de diferenças de
juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório.
- De acordo com o inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil/2015, a decisão
homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial.
- No caso, a proposta (de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural) apresentada
pelo INSS foi aceita pela parte autora e homologada pelo D. Juízo a quo, que declarou extinto o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC/1973.
- Não constou do referido acordo, frise-se, aceito pela parte autora, homologado e transitado em
julgado, nenhum dispositivo a respeito do pagamento de juros de mora, ou seja, não houve
discussão acerca desse pleito. Nesse passo, não cabe, em face da sentença de extinção do
processo, contra a qual não houve a interposição de apelação, ascender debate quanto a valores
devidos.
- Ressalte-se, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo proposto pelo
INSS - no qual não constou o pleito aqui em debate -, está vedada a rediscussão da matéria, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
