Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007441-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do
assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
O NCPC determina a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Hipótese dos autos em que se verifica o manejo de impugnação por parte da Autarquia
previdenciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença dos cálculos ofertados.
Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007441-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007441-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em síntese, que a correção monetária deve seguir os termos da Lei 11.960/09. Outrossim,
entende que a fixação de honorários em sede de execução deve ter como base o valor da
diferença entre os cálculos, e não o valor total da condenação.
A parte agravada apresentou contraminuta (ID 3400594).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007441-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o título exeqüendo determinou, para o cálculo da correção
monetária, a aplicação de Provimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
A tese sustentada pelo agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos
envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido
declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com
base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela
TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º
62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."Já a segunda tese, referente à atualização
monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos
termos do assentado nos autos do RE 870.947.
No mais, cinge-se a controvérsia a perscrutar sobre a possibilidade de serem fixados honorários
advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
O agravante se insurge sustentando que a fixação de honorários advocatícios a razão de 10%
sobre o valor da condenação, diante da rejeição da impugnação, não encontra razão, ao passo
que o INSS já havia sido condenado em honorários advocatícios sob o valor da condenação, em
razão da procedência da ação. Desse modo, entende que a fixação de honorários em sede de
execução deve ter como base o valor da diferença entre os cálculos, e não o valor total da
condenação.
Assiste razão à parte agravante.
No tocante à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais em sede de
cumprimento de sentença, dispõe o §1º do artigo 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Veja-se que o artigo do CPC atual é expresso quanto o cabimento de honorários advocatícios em
sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio
da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Não há que se falar em impossibilidade de condenação do vencido em honorários
advocatícios, na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a expressa previsão
do § 1º do artigo 85 do CPC de 2015.
II - Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da
impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução
contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
III - Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da diferença entre os cálculos
(impugnado e homologado), que corresponde ao valor da causa na execução.
IV - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.”
(TRF3º Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030996-41.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019).
Adita-se que o § 7º do artigo 85 do CPC/2015 traz em seu bojo a possibilidade de não pagamento
dos honorários, somente no caso em que a conta do exequente não seja impugnada, in verbis:
"§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma dessa corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade
remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na
esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando
o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à
época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a
subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao
advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".
Nos termos do novo CPC, a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios será
aplicada somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Não será, portanto, utilizada indiscriminadamente em
todas as causas nas quais for vencida a Fazenda Pública, tal como ocorria sob a égide do
CPC/1973.
Nesse contexto, quanto ao percentual da verba honorária, a nova legislação processual
estabelece critérios objetivos para sua fixação (§3º, art. 85):
"§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses para utilização da apreciação
equitativa. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados os
honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da parte vencedora.
Na hipótese em tela, portanto, tem-se que deve serarbitrada em 10% sobre o valor da diferença
entre os cálculos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença dos cálculos
ofertados, mantendo no mais, a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do
assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
O NCPC determina a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública.
Hipótese dos autos em que se verifica o manejo de impugnação por parte da Autarquia
previdenciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença dos cálculos ofertados.
Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
