Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013237-30.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO .
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do
assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV).
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que o
autor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua
família.
Hipossuficiência demonstrada pelo agravante. Situação econômica que autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013237-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: WILSON ROTONDO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013237-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: WILSON ROTONDO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em síntese, que a correção monetária deve seguir os termos da Lei 11.960/09. Sustenta,
ademais, que a parte recorrida não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, tendo em vista
os valores a receber, os quais não têm natureza alimentar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 83105296).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013237-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: WILSON ROTONDO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
A tese sustentada pelo agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos
envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido
declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com
base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela
TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º
62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."Já a segunda tese, referente à atualização
monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos
termos do assentado nos autos do RE 870.947.
Outrossim, discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e
gratuita, assegurada pela Constituição da República, nos termos doart. 5º, inciso LXXIV, aos que
comprovem insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e
cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa
de ilustração, o seguinte paradigma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistênciajudiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples
declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei
1.060/50.
IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de pobreza
do autor.
V. Agravo legal parcialmente provido."
(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº00011227620114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de serviço e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a sua
renda não permite que arque com as custas e as despesas do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família.
O Juiz de primeiro grau, entendendo que o segurado se enquadra na categoria de pobre
segundoa acepção jurídica do termo, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Alega a autarquia agravante que o exequente, ora agravado, tem a receber na presente demanda
valor de cerca de duzentos e trêsmil reais, o qual já faz parte do seu patrimônio e não se
confunde com alimentos. Ocorre que, conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve
alteração da situação fática do segurado a justificar a revogação dos benefícios da justiça
gratuita. Ademais, tenho entendimento no sentido de que a percepção de verbas decorrentes de
pronunciamento jurisdicional concessivo de benesse previdenciária não tem o condão, deper si,
de alterar a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as condições
econômicas não seriam suficientes para prover os custos do processo.
Ante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO .
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do
assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, é
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV).
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que o
autor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua
família.
Hipossuficiência demonstrada pelo agravante. Situação econômica que autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
