Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018500-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
29/02/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018500-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018500-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em face de decisão que,
em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da tutela, bem como os específicos acerca do beneficio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 85697974).
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 90624537).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018500-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
29/02/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 18/10/1960, motorista, afirma ser
portador de cardiopatia, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Neste caso verifico em consulta ao sistema Plenus da Previdência Social, que a requerente
encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de
recuperação até 29/02/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
29/02/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA