Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018632-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. Consta dos dados do PLENUS que o requerente encontra-se recebendo benefício de
aposentadoria por invalidez, com previsão de cessação em 29.02.2020, de modo que não há
urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018632-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARIO FRANCISCO PELLEGRINI GUERRA
CURADOR: SIMONE ALEXANDRINA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES - SP120389,
LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES - SP90323,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018632-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIO FRANCISCO PELLEGRINI GUERRA
CURADOR: SIMONE ALEXANDRINA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES - SP120389,
LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES - SP90323,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MÁRIO FRANCISCO PELLEGRINI GUERRA, representado
pela curadora SIMONE ALEXANDRINA DE CARVALHO PELLEGRINI GUERRA, em face de
decisão que, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, em ação proposta com intuito de obter o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da tutela, bem como os específicos acerca do beneficio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 86044288) e dessa decisão o agravante opôs embargos de declaração (ID 89829775).
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (ID 90647502).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018632-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIO FRANCISCO PELLEGRINI GUERRA
CURADOR: SIMONE ALEXANDRINA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES - SP120389,
LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES - SP90323,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. Consta dos dados do PLENUS que o requerente encontra-se recebendo benefício de
aposentadoria por invalidez, com previsão de cessação em 29.02.2020, de modo que não há
urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicado.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 12/06/1965, afirma ser portador de
transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Neste caso verifico em consulta ao sistema Plenus da Previdência Social, que a requerente
encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de
recuperação até 29/02/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. Consta dos dados do PLENUS que o requerente encontra-se recebendo benefício de
aposentadoria por invalidez, com previsão de cessação em 29.02.2020, de modo que não há
urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso
de embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
