Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000131-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A TAL PROCEDIMENTO.
TUTELA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-
se de pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora. Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução e, antes da expedição do
precatório, a parte autora informou a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao
processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi deferido pelo D. Juízo a
quo e ensejou a decisão ora agravada.
- O julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora, todavia
não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000131-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375
AGRAVADO: SAMUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRO LUIS PIN - SP150380
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000131-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375
AGRAVADO: SAMUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRO LUIS PIN - SP150380
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de restabelecimento do benefício
de auxílio-doença à parte autora, ao fundamento de ter a sentença reconhecido a necessidade de
reabilitação.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que após o trânsito em julgado da ação o INSS convocou a parte para nova
perícia, sendo constatada a sua capacidade e, em decorrência, cessado o benefício, tendo o D.
Juízo deferido o seu restabelecimento, quando a quo a parte deveria ter ajuizado nova ação, pois
o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000131-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375
AGRAVADO: SAMUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRO LUIS PIN - SP150380
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou,
alternativamente, de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora.
Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução e, antes da expedição do
precatório, a parte autora informou a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao
processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi deferido pelo D.
Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Constou da sentença transitada em julgado (id 363273 - p. 44) o seguinte:
“(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; CONDENO o réu a pagar ao autor, a título de
auxílio doença, benefício mensal calculado na forma do art. 61 da Lei n° 8.213/91, inclusive
décimo terceiro salário, desde o ajuizamento da ação até que seja reabilitado, os atrasados
deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora
legais a partir do mês de competência, observado o art. 1º, F, da Lei 9494/97; serão descontados
eventuais pagamentos efetuados administrativamente. (...)”
Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte
autora, como bem observou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece in verbis (g.n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99, a seguir transcrito:
"Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A TAL PROCEDIMENTO.
TUTELA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-
se de pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora. Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução e, antes da expedição do
precatório, a parte autora informou a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao
processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi deferido pelo D. Juízo a
quo e ensejou a decisão ora agravada.
- O julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora, todavia
não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
