Processo
 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
 
5023233-52.2019.4.03.0000 
 
Relator(a)
 
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
 
Órgão Julgador 
8ª Turma
 
Data do Julgamento 
03/03/2020
 
Data da Publicação/Fonte 
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
 
Ementa
 
 
E M E N T A 
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 
1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente
doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico,
fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se,
ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos
juntados. 
2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que
o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas,
tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada
em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2
episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao
traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017. 
3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos
períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação
judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade
de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. 
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora
agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário. 
5. Agravo de instrumento provido. 
 
Acórdao
 
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023233-52.2019.4.03.0000 
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI 
AGRAVANTE: VANILDO DA SILVA LOPES 
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N 
 
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
 
 
OUTROS PARTICIPANTES: 
 
 
 
 
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023233-52.2019.4.03.0000 
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI 
AGRAVANTE: VANILDO DA SILVA LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N 
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
OUTROS PARTICIPANTES: 
 
 
R E L A T Ó R I O 
 
 
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por VANILDO DA SILVA LOPES em face de decisão que, em
ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
indeferiu pedido de tutela de urgência formulado com vistas a obter o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença. 
Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da tutela, bem como os específicos acerca do beneficio. 
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID
90423350). 
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 107262868). 
É o relatório. 
 
 
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023233-52.2019.4.03.0000 
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI 
AGRAVANTE: VANILDO DA SILVA LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N 
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
OUTROS PARTICIPANTES: 
 
 
V O T O 
 
"EMENTA" 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 
1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente
doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico,
fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se,
ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos
juntados. 
2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que
o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas,
tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada
em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2
episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao
traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017. 
3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos
períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação
judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade
de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. 
4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora
agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário. 
5. Agravo de instrumento provido.  
 
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante. 
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: 
“Neste caso, verifico a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição
sumária, que o ora recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de
acidente doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-
encefálico, fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril,
encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados. 
O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que o
requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas,
tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada
em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2
episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao
traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017.  
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos
períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação
judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade
de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.  
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.  
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.  
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença à ora agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido
contrário.  
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.  
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a implantação de
auxílio-doença, em favor do autor, ora agravante.” 
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada. 
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento. 
É como voto. 
E M E N T A 
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 
1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente
doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico,
fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se,
ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos
juntados. 
2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que
o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas,
tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada
em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2
episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao
traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017. 
3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos
períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação
judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade
de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. 
4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora
agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário. 
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 
 
 
Resumo Estruturado
 
VIDE EMENTA