Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022152-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca a incapacidade laborativa atual.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022152-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE FABIO COSTA FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022152-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE FABIO COSTA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JOSE FABIO COSTA FREITAS em face de decisão que, em
ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a concessão
do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da tutela, bem como os específicos acerca do beneficio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 90105171).
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 102337535).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022152-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE FABIO COSTA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca a incapacidade laborativa atual.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Embora o recorrente, nascido em 23/08/1958, pedreiro, afirme que ser portador de dorsalgia,
transtornos osteomusculares, radiculopatia e transtornos dos discos intervertebrais, os atestados
e exames médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca a incapacidade laborativa atual.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA