Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017267-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta dos dados do CNIS que o requerente encontra-se recebendo auxílio-doença
previdenciário, desde 18.06.2019, como previsão de cessação em 31.12.2019, de modo que não
há urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017267-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CAIO VENICIOS CHAGAS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017267-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CAIO VENICIOS CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por CAIO VENICIOS CHAGAS DA SILVA em face de decisão
que, em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da tutela, bem como os específicos acerca do beneficio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 79897352).
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 95636382).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017267-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CAIO VENICIOS CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta dos dados do CNIS que o requerente encontra-se recebendo auxílio-doença
previdenciário, desde 18.06.2019, como previsão de cessação em 31.12.2019, de modo que não
há urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 12.01.1974, industriário, com vínculo
empregatício de 01.04.1995 (sem data de saída) afirma ser portador de portador de transtorno
psicótico crônico, agravado por comorbidade.
Consta dos dados do CNIS que o requerente encontra-se recebendo auxílio-doença
previdenciário, desde 18.06.2019, como previsão de cessação em 31.12.2019, de modo que não
há urgência a justificar a antecipação da tutela.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta dos dados do CNIS que o requerente encontra-se recebendo auxílio-doença
previdenciário, desde 18.06.2019, como previsão de cessação em 31.12.2019, de modo que não
há urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
