Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:51

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial. 2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. 3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023142-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023142-59.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADO.
1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora
recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito
em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim
de ver atingida sua pretensão.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023142-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N

AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023142-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO DE OLIVEIRA, determinou o
restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de que não houve perícia prévia.
Sustenta o agravante, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado da decisão
judicial. Aduz que a Lei 8.212/91 impõe ao INSS, expressamente, o dever de realizar a revisão
periódica, por meio de perícia médica. Afirma que não houve pedido de prorrogação do benefício
pelo autor, tendo concluído pela recuperação da capacidade de trabalho em ato administrativo
com presunção de legalidade e veracidade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID
90219496) e o agravado opôs embargos de declaração (ID 92093470).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023142-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADO.
1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora
recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito
em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim
de ver atingida sua pretensão.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico que foi reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento
de auxílio-doença, por v. acórdão, transitado em julgado em 22.07.2019.
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum
para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Diante disso, a decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da
autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do
benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
Contudo, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Sem prejuízo, os valores devidos pelo INSS a título de atrasados, devem ser apurados em sede
executiva, devendo prosseguir a execução.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a cessação do
pagamento do benefício, após o trânsito em julgado do v. acórdão.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADO.
1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora
recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito
em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim
de ver atingida sua pretensão.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora