Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001413-79.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, verifico versar a questão sobre readequação da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previstos nas EC n. 20/98 e 41/03, com
o pagamento das parcelas em atraso.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
- Ademais, o direito à revisão depende da verificação pela contadoria judicial, se a RMI do
benefício foi calculada com a redução ao teto previdenciário quando da sua concessão, situação
ainda não ocorrida nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, deve ser inaudita altera parte, deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício
pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001413-79.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOACYR PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001413-79.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOACYR PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
majoração das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Em síntese, alega ter proposto a ação em 2014 e até o momento não houve o julgamento do
feito, sendo que a matéria discutida já está pacificada fazendo a revisão jus do seu benefício de
aposentadoria, para que seja readequado ao teto máximo previsto pelas EC n. 20/98 e 41/03,
devendo ser reformada a decisão para que seja recalculada a renda mensal do seu benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001413-79.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOACYR PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre readequação da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previstos nas EC n. 20/98 e 41/03, com
o pagamento das parcelas em atraso.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
Ademais, o direito à revisão depende da verificação pela contadoria judicial, se a RMI do
benefício foi calculada com a redução ao teto previdenciário quando da sua concessão, situação
ainda não ocorrida nos autos.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, deve ser inaudita altera parte, deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício
pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, verifico versar a questão sobre readequação da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previstos nas EC n. 20/98 e 41/03, com
o pagamento das parcelas em atraso.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
- Ademais, o direito à revisão depende da verificação pela contadoria judicial, se a RMI do
benefício foi calculada com a redução ao teto previdenciário quando da sua concessão, situação
ainda não ocorrida nos autos.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, deve ser inaudita altera parte, deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício
pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
