Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5002256-44.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TUTELA
INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MENSAL. AFASTADA A URGÊNCIA DO
PERIGO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre readequação da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previstos nas EC n. 20/98 e 41/03, com
o pagamento das parcelas em atraso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
- Contrariamente ao afirmado pela agravante, o direito à revisão depende da verificação pela
contadoria judicial, se a RMI do benefício foi calculada com a redução ao teto previdenciário
quando da sua concessão.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002256-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002256-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão (id 288944 - p. 1) que indeferiu pedido de
antecipação de tutela jurídica para a imediata revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com a majoração das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Em síntese, alega ter direito a revisão do seu benefício de aposentadoria, para que seja
readequado ao teto máximo previsto pelas EC n. 20/98 e 41/03, inclusive, já havendo decisão dos
Tribunais Superiores à respeito, com liminar deferida, o que contrasta com a decisão agravada,
que deve ser reformada para que seja recalculada a renda mensal do seu benefício.
Custas recolhidas (id 288950 - p.1).
O efeito suspensivo foi indeferido (id 297240 - p. 1/2).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002256-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre readequação da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previstos nas EC n. 20/98 e 41/03, com
o pagamento das parcelas em atraso.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
Ademais, contrariamente ao afirmado pela agravante, o direito à revisão depende da verificação
pela contadoria judicial, se a RMI do benefício foi calculada com redução ao teto previdenciário
quando da sua concessão.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TUTELA
INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MENSAL. AFASTADA A URGÊNCIA DO
PERIGO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre readequação da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previstos nas EC n. 20/98 e 41/03, com
o pagamento das parcelas em atraso.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
- Contrariamente ao afirmado pela agravante, o direito à revisão depende da verificação pela
contadoria judicial, se a RMI do benefício foi calculada com a redução ao teto previdenciário
quando da sua concessão.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
