Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015752-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA
DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.
- O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido de revisão de benefício.
- Efetivamente, estando os feitos em fase de liquidação, impõe-se reconhecer que deve
prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das
datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa
julgada.
- Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada,
prevalece a decisão que acolheu o direito de revisão ao benefício (Processo n.º 015402-
31.2010.4.03.6183), considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu
em 23/03/2015 (Num. 12913020 - Pág. 157), ao passo que o trânsito em julgado no Processo n.º
0009454-91.2009.403.6103, ocorreu em 13/10/2015 (id Num. 12913020 - Pág. 228).
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015752-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENOBIO GONCALVES MADALENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015752-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENOBIO GONCALVES MADALENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face da decisão que acolheu os embargos de declaração do exequente para afastar a
preliminar de litispendência e coisa julgada e determinar o prosseguimento da execução pelo
valor de R$167.826,21 para 03/2018, sob o fundamento de que prevalece a decisão transitada
em julgado primeiro.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente que, havendo conflito entre sentenças
transitadas em julgado, em causas que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto, deve
prevalecer a coisa julgada formada por último, uma vez que, enquanto não invalidada por ação
rescisória, produzirá seus efeitos sem qualquer óbice à sua execução.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015752-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENOBIO GONCALVES MADALENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito à qual ação deve prevalecer, para fins de execução, ante a
constatação da tríplice identidade em ambas.
Efetivamente, estando os feitos em fase de liquidação, impõe-se reconhecer que deve prevalecer
o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de
ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada.
Nesse sentido, cito os precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. LITISPENDÊNCIA. PREVALECE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM PRIMEIRO
LUGAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O SALDO REMANESCENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Caso o exequente obtenha dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deverá prevalecer o título judicial no qual ocorreu
primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para
que, desta forma, não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada, implicando, pois, na
extinção da ação que transitou em julgado posteriormente. Precedentes desta Colenda Turma.
2. In casu, a execução objeto dos presentes embargos é a que deve prosseguir uma vez que seu
trânsito em julgado antecedeu a do outro processo.
3. Entretanto, como no processo nº 1999.61.04.008245-0 os valores já foram levantados pelos
exequentes e o feito foi arquivado, a execução deve prosseguir sobre o saldo remanescente,
relativo às prestações vencidas e que não foram alcançadas pela prescrição quinquenal em
relação ao título executivo objeto dos presentes embargos.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Rel Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018365-39.2012.4.03.9999/SP 10ª TURMA, D.
26/08/2014, DJU 04/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE
TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quando
feito idêntico já tramitava no Juízo comum.
II - Não obstante a ocorrência de litispendência, os dois feitos tiveram regular andamento, com
trânsito em julgado nos respectivos Juízos, impondo-se, assim, a prevalência do título judicial no
qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das
ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada, implicando, pois, na
extinção da presente execução.
III - Apelação do embargado não provida.
(AC 2008.03.99.000221-1, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3
15.04.2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.
- Embargos à execução, opostos pelo INSS, com intuito de ver reconhecida a litispendência entre
os feitos autuados sob nº 1.323/2003 (ação originária dos presentes embargos à execução) e nº
3.319/2002, ambos em trâmite perante a 1ª Vara de Orlândia, ajuizados pela ora recorrida em
face do INSS, com intuito de obter aposentadoria por invalidez.
- A primeira demanda ajuizada foi julgada procedente, com DIB em 08/09/2010, sendo concedida
a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O trânsito em julgado operou-se em
15/10/2010. A segunda ação proposta também reconheceu o direito da autora à aposentadoria
por invalidez, com DIB em 01/12/2005, e também concedeu a tutela para implantação do
benefício. O trânsito em julgado deu-se em 22/09/2010.
- A litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou
seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e
remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, o processo que originou a
presente execução deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do
CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 21/05/2003, enquanto o primeiro feito já
estava em andamento (protocolo em 06/12/2002).
- Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento
das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos,
caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo nº 1.323/2003, que
originou a presente execução, transitou em julgado em 22/09/2010 e a ação distribuída
anteriormente - processo nº 3.319/2002 - transitou em julgado em 15/10/2010).
- A ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado em primeiro
lugar, devendo prevalecer sobre o processo nº 3.319/2002, ainda que este tenha sido ajuizado
anteriormente.
(...)
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à
apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Desembargadora Federal Relatora TÂNIA MARANGONI, AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-04.2014.4.03.9999/SP, 2014.03.99.001931-4/SP, D. 17/08/2015,
DJU 31/08/2015).
Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada, prevalece
a decisão que acolheu o direito de revisão ao benefício (Processo n.º 015402-
31.2010.4.03.6183), considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu
em 23/03/2015 (Num. 12913020 - Pág. 157), ao passo que o trânsito em julgado no Processo n.º
0009454-91.2009.403.6103, ocorreu em 13/10/2015 (id Num. 12913020 - Pág. 228).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA
DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.
- O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido de revisão de benefício.
- Efetivamente, estando os feitos em fase de liquidação, impõe-se reconhecer que deve
prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das
datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa
julgada.
- Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada,
prevalece a decisão que acolheu o direito de revisão ao benefício (Processo n.º 015402-
31.2010.4.03.6183), considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu
em 23/03/2015 (Num. 12913020 - Pág. 157), ao passo que o trânsito em julgado no Processo n.º
0009454-91.2009.403.6103, ocorreu em 13/10/2015 (id Num. 12913020 - Pág. 228).
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
