Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016878-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES DE LIMITAÇÃO AO TETO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada para a revisão do benefício de pensão por morte
da parte autora, com a majoração das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
- O cálculo apresentado pela parte autora aponta que, em virtude da revisão administrativa
determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da
aposentadoria especial do instituidor do benefício (DIB: 3/1/1989) correspondeu a 592,97 valor
inferiorao "teto" do salário-de-contribuição que era de 637,32.
- Como se vê, o salário-de-benefício foi fixado exatamente no valor correspondente à média
aritmética das contribuições, sem qualquer "retenção" de valor excedente em decorrência da
incidência de limitador legal (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Assim, como não houve limitação do salário-de-benefícioao teto previdenciário vigente à época
da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016878-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUDITH CARRA BETARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016878-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUDITH CARRA BETARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a imediata revisão do benefício de pensão por morte da parte autora, com a readequação
aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Alega, como prejudicial, a ilegitimidade ativa da parte autora, além da decadência e prescrição.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido formulado, porquanto o cálculo da decisão
agravada não aplicou o teto na competência 6/1992, resultando em renda mensal indevida.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016878-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUDITH CARRA BETARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada para a revisão do benefício de pensão por morte
da parte autora, com a majoração das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
O D. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de evidência (art. 311, II), ao fundamento de que há
documentos que amparam o seu direito, além do RE 564354 do E. Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral reconhecida, admitindo a pretensão autoral.
Não obstante o posicionamento do D. Magistrado a quo, entendo que tem razão a parte
agravante.
Com efeito. O cálculo apresentado pela parte autora (id 1088241 - p.26) aponta que, em virtude
da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-
de-benefício da aposentadoria especial do instituidor do benefício (DIB: 3/1/1989) correspondeu a
592,97 valor inferior ao "teto" do salário-de-contribuição que era de 637,32.
Como se vê, o salário-de-benefício foi fixado exatamente no valor correspondente à média
aritmética das contribuições, sem qualquer "retenção" de valor excedente em decorrência da
incidência de limitador legal (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Assim, como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época
da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma
proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do
benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor
pelos novos tetos. 2. De acordo com o extrato Dataprev, verifica-se a não incidência, à época, do
teto máximo sobre a renda mensal inicial. 3. A planilha da Contadoria do Juízo informa que o
salário de benefício da parte autora era inferior ao teto máximo, razão por que não faz jus à
revisão pleiteada. 4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0007292-
72.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 07/07/2015, e-
DJF3 Judicial 1 -15/07/2015) AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) 2. O
art. 14 da emenda constitucional n. 20/1998 e o art. 5° da emenda constitucional n. 41/2003 têm
aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 3.
No presente caso, mesmo com revisão da RMI do autor, considerando a aplicação do IRSM de
39,67% sobre o salário-de- contribuição de fevereiro de 1994, o novo salário-de-benefício ainda é
inferior ao teto. 4. Não há que se falar em revisão do benefício ou pagamento de quaisquer
diferenças à parte autora. 5. Agravo legal não provido." (TRF 3ª Região, Sétima Turma,
APELREEX 0000722- 0.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado
em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 - 31/03/2015)
Nesta análise perfunctória, restou demonstrado nos autos que não houve limitação do salário-de-
benefício ao teto previdenciário a autorizar a adoção da revisão do benefício nos moldes
pretendidos.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para eximir a autarquia
previdenciária de revisar o benefício de pensão por morte da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES DE LIMITAÇÃO AO TETO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada para a revisão do benefício de pensão por morte
da parte autora, com a majoração das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
- O cálculo apresentado pela parte autora aponta que, em virtude da revisão administrativa
determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da
aposentadoria especial do instituidor do benefício (DIB: 3/1/1989) correspondeu a 592,97 valor
inferiorao "teto" do salário-de-contribuição que era de 637,32.
- Como se vê, o salário-de-benefício foi fixado exatamente no valor correspondente à média
aritmética das contribuições, sem qualquer "retenção" de valor excedente em decorrência da
incidência de limitador legal (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Assim, como não houve limitação do salário-de-benefícioao teto previdenciário vigente à época
da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
