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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8. 213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:22:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. - A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019. - No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. - O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977). - Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029505-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029505-28.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO
GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS.
- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991,
submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema
Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.
- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como
representativo da controvérsia e determinounova suspensãode todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território
nacional.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n.
1.102.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029505-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO CUVICE

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029505-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO CUVICE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que revogou a
tutela de evidência concedida, para indeferir o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria (art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991), sem a limitação legal do termo inicial do período
básico de cálculo, e determinou a suspensão do feito.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de evidência (art.
311 do CPC) com o fim de revisar o seu benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.
8.213/1991, consoante jurisprudência do STJ, firmada em sede de Recurso Repetitivo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029505-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO CUVICE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Recebo este recurso nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 999
(REsp n. 1.554.596/SC), o qual foi julgado em 11/12/2019, fixando-se tese sobre a questão
(acórdão publicado em 17/12/2019).
Entretanto, a Vice-Presidência da Corte Superior, em 28/5/2020, admitiu, nos autos do
mencionado REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e
determinounova suspensãode todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
E, em 28/8/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reputou constitucional e
reconheceu a existência de repercussão geral sobre a seguinte questão a ser dirimida,
cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977):
“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”
Em razão disso, necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme determinado na decisão agravada.
Dessa forma, não cabe cogitar em concessão de tutela de evidência para revisão do benefício
nos moldes pretendidos pela agravante.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO
GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS.
- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991,
submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema
Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.
- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como
representativo da controvérsia e determinounova suspensãode todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território
nacional.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n.
1.102.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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