Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017870-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. ACP.
TÍTULO JUDICIAL.LEGITIMIDADE SUCESSORES.
1. Aparteexequenteé sucessorade titular da aposentadoria cujo direitode revisão foi abrangido
pela condenação proferida em açãocoletiva.
2. No caso concreto, odireito apostular a revisãodaaposentadoria foi exercido em vidapelo titular
do direito material em questão,mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal,comosubstituto processualdobeneficiário,formando-seor.julgadoaque se pretendedar
cumprimento.
3. Todosos detentoresdo direito individual homogêneo, abrangidos pela situação em comum de
que trata a lide,além deseus sucessores podem se beneficiar dasentença favorável proferida na
ação coletiva.Nessesentido, dispõe oartigo 103, inciso III, da Leinº 8.078/1990.
4. Ainda queo óbitodotitular da aposentadoria tenha ocorridono curso da demanda,odireito à
revisão do benefícioprevidenciário, mediante aaplicaçãodo IRSM de fevereiro de 1994, assim
comoo direitoao recebimentodos atrasados oriundos de tal condenaçãofoi incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado falecido e, porconsequência, transferido aos seus sucessores.
5. Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015,ninguémpoderá pleitear
direito alheio em nome próprio,salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
6. Opróprio título judicial formado na mencionada ACPnº 0011237-82.2003.403.6183garantiu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de execução do julgado pelos sucessores dos beneficiários, citando o artigo 97 da
Lei 8.078/1990.
7. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017870-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CANDIDA ROGATTO ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017870-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CANDIDA ROGATTO ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 33828872 na origem) que
acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento individual de sentença na ação coletiva ACP
nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
O INSS, ora agravante, aponta a ilegitimidade ativa da parte autora, viúva do titular do benefício
revisto, pois o direito seria personalíssimo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 138920369).
Sem resposta.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Otítuloexequendoformado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8determinouo
recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da
renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dossalários-de-contribuiçãoque serviram de base de
cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo (...)
A ação civil pública em questão foi ajuizadaem14/11/2003etrânsito em julgado do v.acórdão
nela proferido ocorreu em 21/10/2013.
Conforme comprovado nos autos,a parteexequenteé sucessorade Valdir Angelo de Lima,
falecido em 02-10-2013, titular da aposentadoria cujo direitode revisão foi abrangido pela
condenação proferida na mencionadaaçãocoletiva.
Verifica-se, assim, que, no caso concreto, odireito apostular a revisãodaaposentadoria foi
exercido em vidapelo titular do direito material em questão,mediante ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal,comosubstituto processualdobeneficiário,formando-
seor.julgadoaque se pretendedar cumprimento.
Com efeito,todosos detentoresdo direito individual homogêneo, abrangidos pela situação em
comum de que trata a lide,além deseus sucessores podem se beneficiar dasentença favorável
proferida na ação coletiva.Nessesentido, dispõe oartigo 103, inciso III, da Leinº
8.078/1990,inverbis:Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
ergaomnes, apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimase seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
Portanto,ainda queo óbitodotitular da aposentadoria tenha ocorridono curso da
demanda,odireito à revisão do benefícioprevidenciário, mediante aaplicaçãodo IRSM de
fevereiro de 1994, assim comoo direitoao recebimentodos atrasados oriundos de tal
condenaçãofoi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido e, porconsequência,
transferido aos seus sucessores.
Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015:Ninguémpoderá pleitear
direito alheio em nome próprio,salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Eo caso em tela se amolda justamenteàexceção prevista no citado dispositivo, incidindo na
espécie o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidaspela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Outro não é o comando previsto no art. 778, § 1º, inciso II,do CPC/2015:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão
aoexequenteoriginário:
II -o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo.
Como se não bastasse, o próprio título judicial formado na mencionada ACPnº 0011237-
82.2003.403.6183garantiu a possibilidade de execução do julgado pelos sucessores dos
beneficiários, citando expressamente o artigo 97 da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Sobre a legitimidade, o direito à revisão do benefício em tela e o
direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico
do segurado falecido. Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.” Ademais, o Código de Defesa do
Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” (...) (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017411-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial1DATA:
01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - Trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pela sucessora do segurado. - Nos termos do
que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se
aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles
inovar, em respeito à coisa julgada. - Odecisumproferido na ação civil pública estabeleceu os
seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São
Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dossalários-de-
contribuiçãoque serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas
apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento
administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios
previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas
148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar
da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (exempligratiaResp. 221.682/SE, rel. Ministro JorgeScartezzini)”. - Diante disso, o
direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não
pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Na espécie, incide o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112.O valor não recebido em vida pelo segurado
só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão pormorte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”- Ademais, o
Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, estabelece que: “Art. 97.A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.”- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o
cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma dodecisum, para o regular prosseguimento do feito
e apuração do montante devido ao credor. - Apelação provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv-
APELAÇÃO CÍVEL - 5017709-86.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020).
Por tais razões, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade ativaformulada pelo
agravanteno caso em questão.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017870-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CANDIDA ROGATTO ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O artigo 112, da Lei Federal n.º 8.213/91:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido
após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado
ao patrimônio do de cujus.
Nesse sentido, precedentes desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu
a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida”.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005800-47.2018.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020,
Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO).
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
de cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial
do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida”.
(TRF3, 7ª Turma, Ap. 0000316-73.2017.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2019, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira
do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este
(NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período
básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título
executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida”.
(TRF3, 8ª Turma, Ap. 0007502-84.2016.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI).
No caso concreto, o título coletivo transitou em julgado em 21/10/2013.
O óbito do segurado ocorreu em 02/10/2013.
O falecimento é anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma que os herdeiros ou
pensionistas são partes ilegítimas para a execução de direito reconhecido em ação coletiva.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. ACP.
TÍTULO JUDICIAL.LEGITIMIDADE SUCESSORES.
1. Aparteexequenteé sucessorade titular da aposentadoria cujo direitode revisão foi abrangido
pela condenação proferida em açãocoletiva.
2. No caso concreto, odireito apostular a revisãodaaposentadoria foi exercido em vidapelo titular
do direito material em questão,mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal,comosubstituto processualdobeneficiário,formando-seor.julgadoaque se pretendedar
cumprimento.
3. Todosos detentoresdo direito individual homogêneo, abrangidos pela situação em comum de
que trata a lide,além deseus sucessores podem se beneficiar dasentença favorável proferida na
ação coletiva.Nessesentido, dispõe oartigo 103, inciso III, da Leinº 8.078/1990.
4. Ainda queo óbitodotitular da aposentadoria tenha ocorridono curso da demanda,odireito à
revisão do benefícioprevidenciário, mediante aaplicaçãodo IRSM de fevereiro de 1994, assim
comoo direitoao recebimentodos atrasados oriundos de tal condenaçãofoi incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado falecido e, porconsequência, transferido aos seus sucessores.
5. Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015,ninguémpoderá pleitear
direito alheio em nome próprio,salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
6. Opróprio título judicial formado na mencionada ACPnº 0011237-82.2003.403.6183garantiu a
possibilidade de execução do julgado pelos sucessores dos beneficiários, citando o artigo 97 da
Lei 8.078/1990.
7. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
